quinta-feira, 3 de maio de 2012

Transplantes de Órgãos e Tecidos e Sua Doação

Acadêmica: Silvia Salgueiro Pagadigorria - RA: 77744
Tema: Transplante de órgãos e tecidos

Referência Bibliográfica:
ALMEIDA, Marcos de; MUFÍOZ, Daniel Romero.Transplantes de Órgãos e Tecidos e Sua Doação. UFPEL
Disponível em: <www.ufpel.tche.br/medicina/bioetica/capitulo8_segreecohen.pdf>

Transplantes de Órgãos e Tecidos e Sua Doação Quando abordamos a questão dos transplantes, há que considerar certa divisão do ponto de vista didático, ou seja, o transplante “intervivos”, o de órgãos de animais e o de órgãos de cadáver.
Os transplantes em vida podem ser divididos em três categorias: transplante de tecidos, significando eventualmente pele, sangue, esperma e todos os tecidos que se pode, sem grandes dificuldades, remover de seres vivos, já que são renováveis; os transplantes de órgãos propriamente ditos, obviamente, têm que ficar restritos aos órgãos duplos. Há também a questão da remoção de segmento de órgãos. Sabe-se, atualmente, que já se faz com certo sucesso transplante de segmento de fígado e de intestino; quanto aos transplantes de órgãos de animais, eles são, hoje em dia, uma etapa provisória, enquanto se fica à espera de um transplante definitivo de órgãos humanos, porque se esbarra claramente no problema da rejeição.
O maior conflito é relacionado ao transplante de órgãos de cadáveres. Teríamos como etapa inicial, que conceituar a morte, antes de considerar o problema do transplante. Os critérios atuais enfatizam a necessidade de que haja morte de todo o encéfalo, para que o indivíduo seja considerado morto; este é o ponto de vista prevalente, na Medicina atual. Todavia, há uma corrente ponderável dentro da Medicina que acha dispensável o diagnóstico da morte encefálica: quando há certeza da morte cerebral, isto já é suficiente. A grande discussão é, exatamente, a que põe em confronto essas duas linhas de pensamento: a que defende a necessidade de um critério ou conceito de morte encefálica e a que defende o ponto de vista de que é suficiente um conceito de morte cerebral (
Devettere, 1990).
Na questão do transplante deve ser posto em saliência o que é chamado, juridicamente, de princípio da inviolabilidade: sabe-se que, do ponto de vista legal, a morte representa o fim da pessoa; como conseqüência, quando a pessoa morre, seu cadáver não é pessoa: passa a ser coisa. Não existe, no Direito, o que se convencionou chamar de tertius genus, ou seja, um terceiro gênero ou se é pessoa ou se é coisa - e na hora em que a pessoa morre, seu corpo se transforma em coisa. Todavia, o cadáver, a despeito de ser considerado juridicamente coisa, é uma coisa de natureza muito especial, é aquilo que em Direito chama-se res sui generis. Esta expressão latina significa que não se aplicam ao cadáver as normas civis e penais de direito às coisas. O cadáver é, na realidade, a projeção ultra-existencial da pessoa porque, em certa medida, conserva, pelo menos morfologicamente, a sua imagem. Os interesses em jogo são os usuais: os ditos interesses familiares - reforçados pelo preceito bíblico do pulvis reverteris - e os interesses da natureza coletiva. Ambos se consagram no princípio da inviolabilidade e da indispensabilidade, ou seja, o cadáver é uma coisa que não pode ser violada nem dispensada. Existem, em contraposição, os interesses denominados colidentes: os públicos e os privados.
Os de natureza pública podem ser subdivididos em: a) interesse científico: quando há necessidade de corpos para a realização de pesquisas, as quais propiciam o avanço científico; b) interesse didático: situações em que os cadáveres são imprescindíveis para o ensino: anatomia, técnica cirúrgica, demonstração de autópsia anátomo-clínica ou outras com finalidade docente; c) interesse higiênico-sanitário: quando, por exemplo, a definição da exata causa da morte, de uma ou de várias pessoas, é fundamental para a Saúde Pública; d) interesse judicial: quando a causa mortis for de natureza violenta ou de caráter suspeito, ou se tratar de cadáver de desconhecido, situações em que o corpo deva necessariamente ser encaminhado para exame médico legal; estas eventualidades são todas previstas em lei e o cadáver pode, legalmente, ser retirado da "posse da família" e entregue à tutela do Estado. Os interesses privados resumem-se no terapêutico, caracterizado, principalmente, pelo desejo de aproveitar órgãos de cadáver para fins de transplante.
Todos esses preceitos e interesses geram o problema da licitude do ato de transplantar. Existem fundamentos essenciais, de política e de conduta médica, a serem observados, para que fique bem estabelecida a licitude da retirada de órgãos de cadáver. Essa questão ultrapassa o mero aspecto jurídico, tornando-se também de natureza técnico-formal.
Os principais pontos a serem considerados são os problemas clínicos, cirúrgicos e biológico-moleculares; estes últimos envolvem o da rejeição, sendo, portanto, de natureza imunológica. Além das dificuldades médico-biológicas, temos os dilemas de natureza ética, relativos ao receptor, à equipe que vai realizar a intervenção e à instituição onde estes transplantes serão efetivados. Os problemas jurídicos, que eram múltiplos por ocasião da primeira lei de transplante em vigência no Brasil a partir de 1968, ficaram em boa parcela solucionados pela nova lei, publicada em novembro de 1992 e complementada pelo decreto que a regulamentou. Existe, finalmente, a questão mercantil - relacionada com a ética - quanto à possibilidade ou não de remuneração das pessoas que cedem seus órgãos. No Brasil, pela legislação civil atual, ela está absolutamente vedada, porque o cadáver, no todo ou em cada uma de suas partes, é aquilo que se chama res extra comercio.

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