Tema: Aborto
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Aborto: o paradoxo entre o direito à vida e a autonomia da mulher
Perda
do feto em razão de acidente, em casos em que se verifica má-formação
congênita, clandestinos, causados por medicamento, violência ou de forma
espontânea – a verdade é uma só: o aborto existe, e muitas brasileiras
sofrem pela falta de amparo nos serviços públicos de saúde. A despeito
da falta de assistência governamental, a gestação é interrompida
independentemente de leis que as proíbam ou de punição por parte do
Judiciário.
Segundo
dados da organização não governamental que cuida do direito das
mulheres Ipas Brasil, em parceria com o Instituto de Medicina Social da
Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), em pesquisa denominada
“A magnitude do aborto no Brasil: aspectos epidemiológicos e
socioculturais”, um milhão de abortos são realizados todos os anos. A
pesquisa foi realizada em 2007 e esse número é contestado por segmentos
contra o aborto. O estudo aponta que a curetagem é o segundo
procedimento obstétrico mais realizado na rede pública.
O
aborto, contudo, é fato e, geralmente, feito da pior maneira possível.
Na Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tramita um habeas
corpus em que a Defensoria Pública pede o trancamento de investigação
contra centenas de mulheres suspeitas de fazer aborto em uma clínica de
planejamento familiar em Mato Grosso do Sul. A defesa alega violação do
sigilo médico, já que foram apreendidos os prontuários sem anuência do
profissional. A relatora é a ministra Laurita Vaz (HC 140123), que está
com o parecer do Ministério Público Federal sobre o caso. Ainda não há
data prevista para julgamento.
Além
da constatação da prestação do serviço médico inadequado e até mesmo
irregular, o tema gera um amplo debate moral, colocando como contraponto
o direito absoluto da vida do feto e a autonomia da mulher em relação
ao próprio corpo.
Crime contra a pessoa
A
legislação penal brasileira só autoriza a prática do aborto em casos de
estupro ou nos casos que não há outro meio para salvar a vida da mãe. A
matéria está disciplinada pelos artigos 124 a 128 do Código Penal,
tipificando seis situações. No Brasil, o ato é classificado como crime
contra a pessoa, diferentemente do que ocorre em alguns países que o
classificam como crime contra a saúde ou contra a família. A lei
brasileira prevê pena de um a dez anos de reclusão para a gestante que
recorre a essa solução.
Para
o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que compõe a Quinta Turma do STJ,
a melhor maneira de evitar uma gravidez indesejada é investir nos
contraceptivos, mesmo aqueles de emergência. “Sou a favor de todo e
qualquer método, principalmente aqueles que evitam a proliferação de
doenças sexualmente transmissíveis”, diz ele.
O
ministro acredita que a solução da interrupção da gravidez em casos de
violência deve ser conduzida pela mulher, mesmo que ela seja casada ou
que tenha um parceiro estável. “A mulher é a grande responsável pela
maternidade”, constata, “pois é ela quem alimenta o filho durante a fase
intrauterina, e quem tem a responsabilidade do cuidado com o filho”.
O
ministro é contra o aborto e acredita que é um erro tratar a prática
como um método contraceptivo. Ele afirma que as autoridades
governamentais deveriam incentivar a distribuição de preservativo ou a
injeção de pílulas do dia seguinte. “É muito menos traumático para a
mulher e para a sociedade”, conclui.
Violência contra a mulher
Segundo
pesquisa da socióloga, Thais de Souza Lapa, na tese “Aborto e Religião
nos Tribunais Brasileiros”, de um universo de 781 acórdãos pesquisados
entre 2001 e 2006, 35% envolvem situações de violência contra a mulher.
Na seara dessa temática, o STJ analisou o caso em que um morador de São
Paulo desferiu, em 2 de abril de 2005, facadas na esposa, que estava no
quinto mês de gestação, e em mais duas pessoas, sendo uma maior de 60
anos (HC 139008).
O
réu respondeu, entre outros, pelo crime de provocar aborto sem o
consentimento da gestante, o que, pela legislação penal, acarreta a pena
de três a dez anos de reclusão. A defesa ingressou no STJ contra a
inclusão da causa de aumento da pena na pronúncia pela Justiça estadual,
sem que houvesse menção a esta quando da denúncia.
Segundo
o relator, ministro Jorge Mussi, a qualificadora pode ser incluída na
pronúncia, ainda que não apresentada na denúncia, uma vez que não
provoca qualquer alteração do fato imputado ao acusado. Pela lei penal,
no homicídio doloso, a pena é aumentada de 1/3 se o crime é praticado
contra menor de 14 anos ou maior de 60 anos.
Relações extraconjugais
A
violência contra a mulher pode surgir também de uma relação
extraconjugal, em que o parceiro se ressente de uma gravidez indesejada.
Entre 2008, um morador de Alegrete (RS) teria matado a amante com
golpes no crânio e ocultado o cadáver. Ele exigia que ela tomasse
medicamentos abortivos, mesmo já estando em fase avançada da gestação.
Seis
habeas corpus e um recurso especial foram apresentados em defesa dele,
além de um recurso especial interposto pelo Ministério Público gaúcho.
No último habeas corpus (HC 191340), apresentado em dezembro de 2010, a
defesa buscava a liberdade do acusado, alegando excesso de prazo da
prisão.
Mas
o relator, ministro Og Fernandes, da Sexta Turma, negou a liminar.
Ainda falta a análise do mérito do pedido, o que deve ser feito ainda
este ano. Tanto o recurso especial apresentado pelo acusado, quanto o
apresentado pelo MP/RS (REsp 1222782 e REsp 1216522, respectivamente)
ainda serão analisados. O ministro Og Fernandes também é o relator dos
dois casos.
Outro
caso de violência contra a mulher resultou na condenação de Jefrei
Noronha de Souza à pena de cinco anos de reclusão. Ele respondeu pelas
práticas de aborto não consentido e sequestro qualificado (HC 75190). O
réu mantinha um relacionamento extraconjugal e, ao saber da gravidez da
amante, simulou um sequestro com amigos na cidade de Taubaté (SP) com o
fim de eliminar a criança. Consta da denúncia que os sequestradores
introduziram medicamentos na vagina da vítima e depois, com a expulsão,
jogaram o feto no vaso sanitário e acionaram a descarga.
A
defesa alegou que o crime de aborto, por si só, já representava grave
sofrimento moral e físico, de modo que o juiz não podia aplicar a
qualificadora do parágrafo 2º do artigo 148 do Código Penal. Esse artigo
trata da agravante do crime de sequestro e prevê pena de reclusão de
dois a oito anos a quem impuser grave sofrimento físico ou moral à
vítima. O objetivo da defesa era aplicar ao caso o princípio da
consunção, segundo o qual se houver um crime-meio, de sequestro, ocorre
absorção pelo crime-fim, aborto.
O
Tribunal local entendeu que os delitos de sequestro e aborto visam a
proteger bens jurídicos distintos. O primeiro, a liberdade individual, e
o segundo, a própria vida. A Sexta Turma não apreciou a tese em virtude
de já haver trânsito em julgado da decisão do Júri e de envolver
matéria de prova, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
Fornecimento de medicação
Não
só a gestante, mas também a pessoa que instiga ou auxilia no aborto
responde judicialmente pelo crime, inclusive quem fornece a droga. É o
caso do teor de um agravo em que pesou sobre o réu a acusação de ter
praticado o crime sem o consentimento da gestante (Ag 989.744), o que
acarreta uma pena de um a quatro anos de reclusão. O aborto clandestino
geralmente ocorre em clínicas médicas e com o apoio de conhecidos, e
usualmente com a ingestão de medicamentos, o mais comum, o Cytotec.
Um
caso de aborto provocado por terceiros foi o relativo a um julgado de
São Paulo, em que o réu vendeu esse medicamento sem registro (HC
100.502). O Cytotec foi lançado na década de 70 para o tratamento de
úlcera duodenal. No entanto, vem sendo largamente utilizado como
abortivo químico. Sua aquisição se faz via mercado negro ou por meio de
receita especial. A questão analisada pelo STJ remetia à aquisição
irregular.
A
defesa buscava anular a sentença de pronúncia com o argumento de que
não foi comprovado que o uso do medicamento teria causado o aborto. A
Turma entendeu que o crime se configura com a própria venda irregular,
de forma que não é necessária a perícia para verificação da qualidade
abortiva da droga.
A
lei também apena não só o fornecedor, mas os profissionais que auxiliam
a prática do aborto, com base no artigo 126 do Código Penal. Um
ginecologista foi preso em flagrante em sua clínica no centro de Porto
Alegre (RS), em junho de 2008, e respondeu por aborto qualificado por
quatro vezes, aborto simples, também por quatro vezes, tentativa de
aborto e formação de quadrilha. Ele pedia no STJ o relaxamento da prisão
cautelar, mas, segundo a Corte, os reiterados atos justificaram a
prisão.
Bebês anencéfalos
Os
casos que trazem maior polêmica ao Judiciário são os de anencefalia e
má-formação do feto. A anencefalia consiste em uma má-formação rara do
tubo neural que ocorre entre o 16° e o 26° dia de gestação e se
caracteriza pela ausência parcial do encéfalo e da calota craniana. A
causa mais comum é, supostamente, a deficiência de nutrientes, entre
eles o ácido fólico. Também diante da falta de vitaminas, há dificuldade
na formação do tubo neural.
A
ministra Laurita Vaz reconheceu no julgamento do HC 32.159 que o tema é
controverso, porque envolve sentimentos diretamente vinculados a
convicções religiosas, filosóficas e morais. “Contudo, independentemente
de convicções subjetivas pessoais, o que cabe ao STJ é o exame da
matéria sob o enfoque jurídico”, assinalou a ministra. Para ela, não há o
que falar em certo ou errado, moral ou imoral.
O
habeas corpus discutia a autorização para o aborto que havia sido dada
pela Justiça do Rio de Janeiro. Para a ministra Laurita Vaz, o
Legislador eximiu-se de incluir no rol das hipóteses autorizadoras do
aborto, previstas no artigo 128 do Código Penal, esse caso. “O máximo
que podem fazer os defensores da conduta proposta é lamentar a omissão,
mas nunca exigir do Magistrado, intérprete da lei, que se lhe acrescente
mais uma hipótese que fora excluída de forma propositada pelo
legislador”.
Segundo
o ministro Napoleão Nunes, a vivência religiosa ou filosófica interfere
nos julgamentos, pois, em princípio, elas influenciam a conduta humana.
O ministro entende que a questão da anencefalia não deve ser entendida
sob a perspectiva puramente religiosa, mas sob uma perspectiva médica, e
cada caso é único. “Não se pode estabelecer uma regra única de solução,
ainda mais porque há questões em aberto”, diz.
Perda do objeto
Nos
tribunais superiores, segundo análise da socióloga Thais de Souza,
entre os anos de 2001 e 2006, não havia decisões favoráveis em sua
pesquisa para o pedido de interrupção de gravidez no caso de
anencefalia, pois ocorria perda de objeto. O bebê já tinha nascido ou a
gravidez já estava bastante adiantada, dificultando a análise. A
jurisprudência do STJ confirma essa constatação. Em 2006, três acórdãos
perderam o objeto pelas razões enumeradas (HC 54317, HC 47371 e HC
56572).
Em
um dos habeas corpus, um casal de São Paulo pedia para interromper a
gravidez em decorrência de anencefalia. A mulher tinha ultrapassado a
31ª semana de gestação e passados 50 dias da impetração junto ao
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ainda não havia uma decisão de
mérito. O STJ considerou que, devido ao fato de a gestação estar estágio
bastante avançado, deveria ser reconhecida a perda de objeto da
impetração.
O
relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, no entanto, ponderou que,
havendo diagnóstico médico definitivo que ateste a inviabilidade de vida
após a gravidez, a indução antecipada do parto não tipifica o crime de
aborto, uma vez que a morte do feto é inevitável, em decorrência da
própria patologia. A Quinta Turma entendeu que a via do habeas corpus é
adequada para pleitear a interrupção da gravidez, tendo em vista a real
ameaça de constrição da liberdade da mulher.
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