Tema: Eutanásia
Disponível em: <http://recantodasletras.uol.com.br/ensaios/93869 >. Acesso em 01/Abril/2010.
DIGNIDADE HUMANA COMO BASE DO ESTADO DEMOCRÁTICO
DE DIREITO: UMA DISCUSSÃO SOBRE A EUTANÁSIA
Manolo ALBUQUERQUERESUMO: Uma das maiores controvérsias engendrada com os avanços científicos é a legitimidade ou não da eutanásia dentro dos direitos humanos. A vida, que é respaldada constitucionalmente, não poderia ser um direito absoluto, mas sim passível de limitações. Isto porque, para muitos, a razão de viver está na sua dignidade e não em uma sobrevida humilhante e sem propósito. Nesta discussão o Direito Comparado, a bioética e a Constituição brasileira são imprescindíveis para demonstrar a necessidade que a atual legislação precisa sofrer para atender os reclames da sociedade.
Palavras-chave: Eutanásia. Dignidade. Autonomia. Direito comparado. Bioética.
Direitos Humanos
1 INTRODUÇÃO
A
prática da eutanásia não é recente, pois desde a antiguidade, diversos
povos aplicavam a chamada “boa morte”, quando as pessoas não tinham mais
condições de viver.
Filósofos
como Platão, Sócrates e Epicuro, na era antes de Cristo, defendiam a
idéia de que o sofrimento provocado por uma doença justificava a
eliminação do enfermo.
Hodiernamente
os avanços científicos recrudesceram abruptamente. A projeção que este
desenvolvimento engendrou na sociedade atingiu o âmago de questões
relacionadas à ética e a moral. Neste sentido a bioética vem balizando
essa nova dinâmica, limitando-a de forma a dar primazia ao direito de
viver e principalmente a dignidade da pessoa humana.
Como
se percebe a bioética valoriza dois princípios respaldados
constitucionalmente: a vida e a dignidade. Mas diante de um enfermo,
cuja morte apresenta-se iminente e irreversível, qual principio
prevalece?
Em
virtude das mazelas e da impossibilidade de reverter o quadro clínico, a
eutanásia é defendida veemente. José Ildefonso Bizatto, (2000, p.15) em
sua obra “Eutanásia e Responsabilidade Médica”, cita Morselli, assim
definindo a eutanásia: “A eutanásia é aquela morte que alguém dá a
outrem que sofre de uma enfermidade incurável, a seu próprio
requerimento, para abreviar agonia grande e dolorosa.” Constata-se,
portanto, que a eutanásia nada mais é que um ato de piedade e
humanidade.
Um
dos seus objetivos é condicionar os avanços da medicina em benefício do
paciente, de modo a evitar tratamentos inúteis, sem nexo e propósito. A
morte é inevitável, a intervenção exacerbada do homem no fenecimento
nega a própria natureza, combate a morte como o maior inimigo, se
esquecendo que o fim da vida é inerente ao homem. Decorre da constatação
supracitada a premente necessidade de dissertar sobre o assunto,
principalmente pelo seu amplo reflexo na sociedade.
Dentre
os diversos tipos de eutanásia, a eutanásia ativa e a eutanásia passiva
serão o foco do presente artigo. A eutanásia ativa consiste no emprego
de ações que tem como objetivo abreviar a vida, sendo ela planejada
entre o doente e o agente que vai levar a termo o ato. Já a eutanásia
passiva é a interrupção de todos os cuidados médicos, que, por
conseqüência, gera a morte do doente. Através da análise da Constituição
Federal, livros, artigos e pesquisas relacionadas à eutanásia e a
bioética, se dá o teor deste artigo.
2 O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE, DA AUTONOMIA E DA BENEFICÊNCIA COMO
PRESSUPOSTOS DA EUTANÁSIA
A
Constituição garante, como princípio, em seu artigo 1º, inciso III, “a
dignidade da pessoa humana” o que adiante é reforçado pelo artigo 5º,
inciso III, “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano
ou degradante”. Com o fulcro destes dispositivos verifica-se a
constitucionalidade da eutanásia.
Conforme
Zulmar Fachin2, a dignidade é, pois, um valor nuclear do ordenamento
jurídico brasileiro: básicas de toda a ordem constitucional. Tal
princípio ganha concretização por meio de outros princípios e regras
constitucionais formando um sistema interno
harmônico,
e afasta, de pronto, a idéia do predomínio do individualismo atomista
do Direito. Aplica-se como leme a todo o ordenamento jurídico nacional
compondo-lhe o sentido e fulminando de inconstitucionalidade todo
preceito que com ele conflitar.
A
dignidade humana é o elemento básico do Estado Democrático de Direito.
Para que este princípio realmente se torne efetivo é imprescindível
legalizar a eutanásia.
A
questão da vida na Constituição Federal, segundo José Afonso Silva
(2000, p.200) “não será considerada apenas no seu sentido biológico de
incessante auto-atividade funcional, peculiar à matéria orgânica, mas na
sua acepção biográfica mais compreensiva.” A autonomia e a dignidade
são valores intrínsecos ao homem, de forma que a vida não pode ser
privilegiada aponto de negligenciar esses valores.
Cada
ser humano é dono da sua própria vida e como tal a administra como bem
entender. Se diante de uma morte iminente e conturbada a abreviação da
vida representa a melhor alternativa para pessoa, essa vontade deve ser
respeitada.
Segundo
José Ildefonso Bizzato (2003, p.26) “se o homem tem o poder subjetivo
de decidir as situações que o cercam da maneira que melhor aprouver,
conseqüentemente deve ter o direito e a liberdade de decidir se continua
ou não a viver.”
Existem
dois princípios teleológicos bioéticos que poderiam iluminar as trevas
das leis hodiernas. O primeiro princípio é o da beneficência, que,
segundo Maria Helena Diniz (2007, p. 14): requer o atendimento por parte
do médico ou do geneticista aos mais importantes interesses das pessoas
envolvidas nas práticas biomédicas ou médicas, para atingir seu
bem-estar, evitando, na medida do possível, quaisquer danos.
O outro princípio é o da autonomia, que segundo Maria Helena Diniz (2007, p. 14):
requer
que o profissional da saúde respeite a vontade do paciente, ou de seu
representante, levando em conta, em certa medida, seus valores morais e
crenças religiosas. Reconhece o domínio do paciente sobre a própria vida
(corpo e mente) e o respeito à sua intimidade, restringindo, com isso, a
intromissão alheia no mundo daquele que está sendo submetido a um
tratamento. A partir destas constatações percebe-se que, por mais que a
vida sejaconstitucionalmente protegida, não é absoluta, podendo ser limitada em benefício de princípios considerados mais importantes.
2.1 A eutanásia e o direito comparado
A
luta incessante por um direito mais justo e adequado a realidade é uma
dos maiores desafios do Estado Democrático de Direito. Neste contexto o
direito comparado é de suma importância para o alargamento das visões
dos estudiosos que buscam a composição dos conflitos sociais.
Segundo
Ana Luísa Celino “a comparação, na maioria das vezes, engloba o ato de
questionar, de por em dúvida, de retirar o atributo da certeza absoluta.
Pois é a partir disso que se pode chegar a um novo modelo, a uma
solução que melhor atenda, que solucione os conflitos sociais.”
Para
efeito comparativo a legislação holandesa é referência mundial. Segundo
as leis atuais da Holanda a eutanásia é legal. O Ministério da Justiça e
a Real Associação Médica Holandesa concordam com o abreviamento da
vida, dede que observados alguns procedimentos.
Segundo
Maria de Fátima Freire de Sá e Bruno Torquato de Oliveira Naves (2009,
p.78) a eutanásia praticada na Holanda deve ser efetuada mediante
algumas condições, para que o médico não seja imputado de homicídio: 1-
solicitação voluntária, bem pensada, repetida e explicita do paciente; 2
– relação de confiança entre o médico e o paciente, a ponto de poder o
profissional
julgar se o pedido foi de fato voluntário e pensado; 3 – sofrimento sem
perspectiva de melhora, e insuportável, segundo a opinião médica
existente; 4 – discussão entre médico e paciente de alternativas para a
eutanásia; 5 – consulta do médico a outro médico; 6 – execução
médico-técnica esmerada da eutanásia.
A
Eutanásia deverá ser aplicada, como se percebe, apenas em casos
extremos e drásticos. A decisão deverá estar permeada de muita cautela e
certeza. Observados todos os requisitos, a última medida deverá ser a
Eutanásia.
3 CONCLUSÃO
Com
tantos avanços na área médica e no biodireito se faz necessário
utilizá-los em benefício das pessoas, pois a “Lei Maior” prevê uma vida
digna. Tratamentos inúteis, que torturam e dissipam a dignidade da
pessoa humana, não podem ser admitidos, pois há aspectos que precisam
ser levados em conta. Embora a vida seja constitucionalmente respaldada,
o legislador estabeleceu um princípio nuclear que assegura viver com
dignidade, o que faz essa qualidade ser imprescindível.
Escolher
entre a vida e a morte digna é uma decisão muito difícil, embora os
avanços médicos permitam análises bastante importantes sobre a
possibilidade das pessoas que estão em “coma” ou situações de tratamento
que não surtem mais efeitos. As decisões são todas permeadas de
subjetividade e como tal, necessitam de uma ampla reflexão e uma
ponderação de valores e princípios. Inicialmente, entende-se que só será
possível a eutanásia ser houver consentimento da pessoa que está
doente.
Para
tanto, se faz necessário mudanças legislativas, pois o Judiciário tem
sido chamado como freqüência a opinar sobre esses casos, o que já
ensejaria uma legislação compatível com os parâmetros da bioética e
biodireito. A presente sociedade reclama um direito mais justo, que se
atualize e atenda os seus rogos. Só assim o respeito à dignidade,
elemento básico do Estado Democrático de Direito, será efetivamente
concretizado.
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