quinta-feira, 3 de maio de 2012

Dignidade humana como base do Estado Democrático de Direito: uma discussão sobre a eutanásia

Acadêmica: Milena Kelly de Oliveira
Tema: Eutanásia

Disponível em: <http://recantodasletras.uol.com.br/ensaios/93869 >. Acesso em 01/Abril/2010.

DIGNIDADE HUMANA COMO BASE DO ESTADO DEMOCRÁTICO
DE DIREITO: UMA DISCUSSÃO SOBRE A EUTANÁSIA
Manolo ALBUQUERQUE
 
RESUMO: Uma das maiores controvérsias engendrada com os avanços científicos é a legitimidade ou não da eutanásia dentro dos direitos humanos. A vida, que é respaldada constitucionalmente, não poderia ser um direito absoluto, mas sim passível de limitações. Isto porque, para muitos, a razão de viver está na sua dignidade e não em uma sobrevida humilhante e sem propósito. Nesta discussão o Direito Comparado, a bioética e a Constituição brasileira são imprescindíveis para demonstrar a necessidade que a atual legislação precisa sofrer para atender os reclames da sociedade.

Palavras-chave: Eutanásia. Dignidade. Autonomia. Direito comparado. Bioética.
Direitos Humanos

1 INTRODUÇÃO

A prática da eutanásia não é recente, pois desde a antiguidade, diversos povos aplicavam a chamada “boa morte”, quando as pessoas não tinham mais condições de viver.
Filósofos como Platão, Sócrates e Epicuro, na era antes de Cristo, defendiam a idéia de que o sofrimento provocado por uma doença justificava a eliminação do enfermo.
Hodiernamente os avanços científicos recrudesceram abruptamente. A projeção que este desenvolvimento engendrou na sociedade atingiu o âmago de questões relacionadas à ética e a moral. Neste sentido a bioética vem balizando essa nova dinâmica, limitando-a de forma a dar primazia ao direito de viver e principalmente a dignidade da pessoa humana.
Como se percebe a bioética valoriza dois princípios respaldados constitucionalmente: a vida e a dignidade. Mas diante de um enfermo, cuja morte apresenta-se iminente e irreversível, qual principio prevalece?
Em virtude das mazelas e da impossibilidade de reverter o quadro clínico, a eutanásia é defendida veemente. José Ildefonso Bizatto, (2000, p.15) em sua obra “Eutanásia e Responsabilidade Médica”, cita Morselli, assim definindo a eutanásia: “A eutanásia é aquela morte que alguém dá a outrem que sofre de uma enfermidade incurável, a seu próprio requerimento, para abreviar agonia grande e dolorosa.” Constata-se, portanto, que a eutanásia nada mais é que um ato de piedade e humanidade.
Um dos seus objetivos é condicionar os avanços da medicina em benefício do paciente, de modo a evitar tratamentos inúteis, sem nexo e propósito. A morte é inevitável, a intervenção exacerbada do homem no fenecimento nega a própria natureza, combate a morte como o maior inimigo, se esquecendo que o fim da vida é inerente ao homem. Decorre da constatação supracitada a premente necessidade de dissertar sobre o assunto, principalmente pelo seu amplo reflexo na sociedade.
Dentre os diversos tipos de eutanásia, a eutanásia ativa e a eutanásia passiva serão o foco do presente artigo. A eutanásia ativa consiste no emprego de ações que tem como objetivo abreviar a vida, sendo ela planejada entre o doente e o agente que vai levar a termo o ato. Já a eutanásia passiva é a interrupção de todos os cuidados médicos, que, por conseqüência, gera a morte do doente. Através da análise da Constituição Federal, livros, artigos e pesquisas relacionadas à eutanásia e a bioética, se dá o teor deste artigo.

2 O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE, DA AUTONOMIA E DA BENEFICÊNCIA COMO
PRESSUPOSTOS DA EUTANÁSIA

A Constituição garante, como princípio, em seu artigo 1º, inciso III, “a dignidade da pessoa humana” o que adiante é reforçado pelo artigo 5º, inciso III, “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”. Com o fulcro destes dispositivos verifica-se a constitucionalidade da eutanásia.
Conforme Zulmar Fachin2, a dignidade é, pois, um valor nuclear do ordenamento jurídico brasileiro: básicas de toda a ordem constitucional. Tal princípio ganha concretização por meio de outros princípios e regras constitucionais formando um sistema interno
harmônico, e afasta, de pronto, a idéia do predomínio do individualismo atomista do Direito. Aplica-se como leme a todo o ordenamento jurídico nacional compondo-lhe o sentido e fulminando de inconstitucionalidade todo preceito que com ele conflitar.
A dignidade humana é o elemento básico do Estado Democrático de Direito. Para que este princípio realmente se torne efetivo é imprescindível legalizar a eutanásia.
A questão da vida na Constituição Federal, segundo José Afonso Silva (2000, p.200) “não será considerada apenas no seu sentido biológico de incessante auto-atividade funcional, peculiar à matéria orgânica, mas na sua acepção biográfica mais compreensiva.” A autonomia e a dignidade são valores intrínsecos ao homem, de forma que a vida não pode ser privilegiada aponto de negligenciar esses valores.
Cada ser humano é dono da sua própria vida e como tal a administra como bem entender. Se diante de uma morte iminente e conturbada a abreviação da vida representa a melhor alternativa para pessoa, essa vontade deve ser respeitada.
Segundo José Ildefonso Bizzato (2003, p.26) “se o homem tem o poder subjetivo de decidir as situações que o cercam da maneira que melhor aprouver, conseqüentemente deve ter o direito e a liberdade de decidir se continua ou não a viver.”
Existem dois princípios teleológicos bioéticos que poderiam iluminar as trevas das leis hodiernas. O primeiro princípio é o da beneficência, que, segundo Maria Helena Diniz (2007, p. 14): requer o atendimento por parte do médico ou do geneticista aos mais importantes interesses das pessoas envolvidas nas práticas biomédicas ou médicas, para atingir seu bem-estar, evitando, na medida do possível, quaisquer danos.
O outro princípio é o da autonomia, que segundo Maria Helena Diniz (2007, p. 14):
requer que o profissional da saúde respeite a vontade do paciente, ou de seu representante, levando em conta, em certa medida, seus valores morais e crenças religiosas. Reconhece o domínio do paciente sobre a própria vida (corpo e mente) e o respeito à sua intimidade, restringindo, com isso, a intromissão alheia no mundo daquele que está sendo submetido a um tratamento. A partir destas constatações percebe-se que, por mais que a vida seja
constitucionalmente protegida, não é absoluta, podendo ser limitada em benefício de princípios considerados mais importantes.

2.1 A eutanásia e o direito comparado

A luta incessante por um direito mais justo e adequado a realidade é uma dos maiores desafios do Estado Democrático de Direito. Neste contexto o direito comparado é de suma importância para o alargamento das visões dos estudiosos que buscam a composição dos conflitos sociais.
Segundo Ana Luísa Celino “a comparação, na maioria das vezes, engloba o ato de questionar, de por em dúvida, de retirar o atributo da certeza absoluta. Pois é a partir disso que se pode chegar a um novo modelo, a uma solução que melhor atenda, que solucione os conflitos sociais.”
Para efeito comparativo a legislação holandesa é referência mundial. Segundo as leis atuais da Holanda a eutanásia é legal. O Ministério da Justiça e a Real Associação Médica Holandesa concordam com o abreviamento da vida, dede que observados alguns procedimentos.
Segundo Maria de Fátima Freire de Sá e Bruno Torquato de Oliveira Naves (2009, p.78) a eutanásia praticada na Holanda deve ser efetuada mediante algumas condições, para que o médico não seja imputado de homicídio: 1- solicitação voluntária, bem pensada, repetida e explicita do paciente; 2 – relação de confiança entre o médico e o paciente, a ponto de poder o
profissional julgar se o pedido foi de fato voluntário e pensado; 3 – sofrimento sem perspectiva de melhora, e insuportável, segundo a opinião médica existente; 4 – discussão entre médico e paciente de alternativas para a eutanásia; 5 – consulta do médico a outro médico; 6 – execução médico-técnica esmerada da eutanásia.
A Eutanásia deverá ser aplicada, como se percebe, apenas em casos extremos e drásticos. A decisão deverá estar permeada de muita cautela e certeza. Observados todos os requisitos, a última medida deverá ser a Eutanásia.

3 CONCLUSÃO

Com tantos avanços na área médica e no biodireito se faz necessário utilizá-los em benefício das pessoas, pois a “Lei Maior” prevê uma vida digna. Tratamentos inúteis, que torturam e dissipam a dignidade da pessoa humana, não podem ser admitidos, pois há aspectos que precisam ser levados em conta. Embora a vida seja constitucionalmente respaldada, o legislador estabeleceu um princípio nuclear que assegura viver com dignidade, o que faz essa qualidade ser imprescindível.
Escolher entre a vida e a morte digna é uma decisão muito difícil, embora os avanços médicos permitam análises bastante importantes sobre a possibilidade das pessoas que estão em “coma” ou situações de tratamento que não surtem mais efeitos. As decisões são todas permeadas de subjetividade e como tal, necessitam de uma ampla reflexão e uma ponderação de valores e princípios. Inicialmente, entende-se que só será possível a eutanásia ser houver consentimento da pessoa que está doente.
Para tanto, se faz necessário mudanças legislativas, pois o Judiciário tem sido chamado como freqüência a opinar sobre esses casos, o que já ensejaria uma legislação compatível com os parâmetros da bioética e biodireito. A presente sociedade reclama um direito mais justo, que se atualize e atenda os seus rogos. Só assim o respeito à dignidade, elemento básico do Estado Democrático de Direito, será efetivamente concretizado.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Brasília: Senado, 1988.

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Paulo, v. 14, n. 2, 2003 . Disponível em
<http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-
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10.1590/S0103-65642003000200008.

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