Tema: Adoção homoafetiva
DIAS, Maria Berenice. União Homossexual: o preconceito & a justiça. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.
DIAS, Maria Berenice. Conversando sobre homoafetividade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.
VELOSO, Zeno. Direito brasileiro da filiação e paternidade. São Paulo: Malheiros, 1997.
Adoção Homoafetiva
Introdução
O
objetivo desse artigo é defender a adoção como direito fundamental de
qualquer ser humano, inclusive do homossexual baseando-se nos princípios
da igualdade, liberdade e da não discriminação.
1. O PASSADO
Para
o desenvolvimento desse trabalho é essencial um estudo preliminar da
origem da homossexualidade e como os povos viam essa parte considerável
da população.
A
homossexualidade já existia desde a antiguidade, a exemplo da Grécia e
de Roma, nesta, a homossexualidade era um fato natural, o homem era
iniciado sexualmente por um outro homem. Foi com o cristianismo que a
homossexualidade passou a ser uma prática reprovada, repugnante. Hoje a
Igreja continua lutando contra o não reconhecimento dessa união.
Até
pouco tempo atrás, a homossexualidade era vista como doença, depois
afastou essa possibilidade considerando-a um distúrbio de comportamento.
Sendo que, a medicina, a psicologia, entre outras ciências, ainda não
responderam se a homossexualidade é uma opção ou se decorre de origem
genética.
Hoje
as sociedades estão compreendendo que a homossexualidade é uma condição
natural, não apenas observada em todas as civilizações e em todos os
tempos, mas também comum nos seres da natureza.
2. O DIREITO
O
termo união homoafetiva foi criado pela desembargadora Maria Berenice
Dias para substituir o termo união homossexual. Esse termo foi muito bem
colocado vez que se voltou ao sentimento que permeia essas relações, o
afeto.
A
afetividade é um sentimento que regula as relações familiares
constituindo os elementos essenciais. O amor entre pessoas do mesmo sexo
deve ser também exteriorizado no ceio familiar.
A
família é a base da sociedade, antes da Constituição Federal de 1988,
era considerada como legal apenas aquela família oriunda do casamento.
Após a Constituição Federal de 1988, se passou a reconhecer a união
estável e a família monoparental, isso mexeu com os juristas, pois assim
se possibilitou a todos os cidadãos brasileiros o exercício do direito
de constituir família, seja ela de forma natural, artificial, ou por
adoção.
Essa
institucionalização da família monoparental veio fortalecer a tese de
que o homossexual tem direito à adoção, pois a Carta Magna nem a
discriminou – já que prega em um principio fundamental a proibição a
qualquer tipo de discriminação -, nem a afastou, então se conclui que, o
homossexual tem direito.
Vale
ressaltar que no seu inciso II do art 5º, a Constituição Federal prega
que ninguém é pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
senão em virtude de lei. Portanto, não se pode deixar de permitir a
adoção, porque isso estaria indo de encontro com o direito da criança em
ter um lar com afeto. Zeno Veloso (1997) a respeito de assunto fala
que, o que deve prevalecer, em todos os casos, é o bem da criança e que
deve valorizar e perseguir o que melhor atender aos interesses do menor.
Não
poderia também, proibir a adoção somente por causa da orientação sexual
dos pais ou mães adotivos; uma vez que, estaria ferindo o princípio
fundamental da dignidade da pessoa humana.
Uma
das restrições que se faz à adoção por casais homossexuais, é que eles
influenciariam na formação da personalidade da criança, mas jamais se
provou que isso tenha alguma influência no comportamento das crianças
adotadas por homossexuais. Esse critério envolve-se de preconceitos e
está isento de legalidade.
Segundo
Dias (2004, p. 124): “As evidências trazidas pelas pesquisas não
permitem vislumbrar a possibilidade de ocorrência de distúrbios ou
desvios de conduta pelo fato de alguém ter dois pais ou duas mães.”
3. A VISÃO DO MUNDO
O
mundo se divide em três blocos: os liberais, os conservadores e os
intermediários. Os liberais estão compostos pelos países nórdicos, onde a
união homoafetiva já foi legalizada, a exemplo da Dinamarca, Noruega,
Holanda que prevê o casamento, a adoção, entre outros direitos. Os
conservadores compreendem aos mulçumanos, onde existe até a pena de
morte para quem pratica essa relação. Os intermediários são os que
compõem o maior bloco, onde vem se discutindo acerca da relação
homoafetiva, a exemplo do Brasil.
Nos
EUA, se determinou atualmente que o casamento deve ser feito entre
homem e mulher, e no Brasil muitas pessoas têm morrido em razão da sua
preferência sexual.
Entrando
assim, na seara da violência contra os homossexuais, onde os indivíduos
homossexuais são vitimados, no seu cotidiano, com a violência física
praticadas por grupos radicais neonazistas, como os skinheads que tentam acabar com esse grupo da sociedade, não estivessem inseridos no contexto de ser humano.
CONCLUSÃO
A
união homoafetiva seria uma entidade familiar? Nesse questionamento as
pessoas colocam todo o seu preconceito, mas acredito que não possa
deixar de entender que a união homoafetiva seria sim, uma entidade
familiar.
Seria
uma modalidade familiar diferente, não seria a união estável, nem o
casamento e nem o concubinato, defendo a criação de dois novos
institutos, união estável homoafetiva, para os casos em que as pessoas
não firmam contrato, mas vivem em unicidade de relação; e a união
homoafetiva, representada por aquela onde existisse um contrato. (Mas
vale ressaltar que não se trata aqui, de um contrato onde se discutiriam
qualquer problema nas varas de civis, como atualmente, e sim nas varas
de família).
Como
não existe lei protegendo a união homoafetiva, deve o juiz basear-se na
analogia, costumes e princípios gerais do direito, correlatando a
lacuna do nosso ordenamento.
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