Tema: Aborto
TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; VALADARES, Maria Goreth Macedo. Anencefalia e projeto parental: uma decisão do casal?. IBDFAM. [s.l], 2010. Disponível em <http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=587. Acesso em 24 abril 2012>.
Anencefalia e projeto parental: uma decisão do casal?
02.03.2010
1. Introdução
Uma
questão atual, polêmica e bastante controvertida em nossos tribunais é a
possibilidade ou não da interrupção de gravidez, na qual a anencefalia,
doença incompatível com a vida extra-uterina, é confirmada.
A
posição dos juízes e dos tribunais brasileiros está longe de ser
pacificada. Há decisões contra e pró a antecipação do parto, tendo a
questão chegado ao Supremo Tribunal Federal. Os ministros do STF também
têm opiniões divergentes, o que deixa o debate ainda mais acirrado. Em
breve, a Corte Constitucional decidirá a questão, gerando uma grande
expectativa em toda a sociedade.
A
discussão tem-se centrado no direito de escolha da mãe em continuar ou
interromper a gravidez e no direito à vida do nascituro. A corrente
favorável à interrupção da gravidez baseia-se nos princípios da
dignidade da pessoa humana, da intimidade, da liberdade de opção, de
crença, do direito à saúde e à proteção da maternidade e, por fim,
equipara a imposição da manutenção da gravidez de um anencéfalo à
tortura, tratamento proibido em nosso ordenamento jurídico.
A
corrente contrária, que defende a vida como valor máximo - mesmo que
ela cause diversas frustrações para todos os envolvidos -, fundamenta-se
no pretexto de que tal interrupção equivale ao crime de aborto e que o
feto tem o direito de nascer, ainda que para viver apenas durante alguns
minutos.
Enfim,
sejam pró ou contra, as correntes se resumem à gestante e ao feto
anencéfalo. Mas e o pai? Não terá ele direito de opinar sobre a
deficiência do filho e a eventual antecipação terapêutica do parto? Será
que seu posicionamento também não é relevante para solucionar a
questão?
O
que buscamos nesse trabalho é debater a anencefalia não apenas sob a
perspectiva da mãe, mas situá-la no contexto de um projeto parental,
levando-se em conta também a figura paterna e suas implicações. Todavia,
antes de refletirmos sobre a questão principal sobre a qual se insurge,
mister abordarmos, de forma mais detida, acerca dos aspectos que a
envolvem.
2. A anencefalia e as controvérsias sobre a possibilidade da antecipação terapêutica do parto
A
anencefalia é uma doença irreversível, caracterizada pela ausência de
estruturas cerebrais (hemisférios e córtex), havendo apenas tronco
cerebral. Vulgarmente é conhecida como ausência de cérebro e impede a
vida extra-uterina. Há ausência de todas as funções superiores do
sistema nervoso central, responsável pela consciência, cognição, vida
relacional, comunicação, afetividade e emotividade. Restam apenas
funções vegetativas que controlam parcialmente a respiração, as funções
vasomotoras e as funções dependentes da medula espinhal.[3]
Geralmente,
a criança nasce fora do termo, apresenta-se sem testa, com orelhas de
implantação baixa, nariz longo e aquilino, boca relativamente pequena,
pescoço curto e com sobras de pele nos ombros, além de ter globos
oculares protuberantes e pode apresentar insuficiência das glândulas
supra-renais. Sua vida é curta, de poucos minutos, e não há nenhuma
forma de tratamento. O diagnóstico da anencefalia pode ser feito através
de ultra-sonografia ou dosagem de alfa-fetoproteína, que se encontra
aumentada no soro materno e no líquido amniótico, entre a 12ª e a 16ª
semanas de gestação.[4]
De
posse do diagnóstico, a certeza de impossibilidade de vida é absoluta,
uma vez que a morte ocorre em 100% (cem por cento) dos casos. O bebê
portador de anencefalia vive pouco tempo fora do útero materno, quando a
gestação consegue chegar até seu termo, pois, na maioria dos casos, o
feto morre ainda no ventre da mãe.
Apesar
de todas essas complicações, a legislação brasileira não autoriza
expressamente a interrupção da gestação nessa hipótese. No ordenamento
jurídico pátrio, apenas duas exceções existem para a autorização do
aborto: quando a gestante corre risco de morte ou quando a gravidez é
resultante de estupro.
A
primeira excludente da ilicitude é denominada aborto terapêutico ou
necessário. Atualmente, o entendimento é de que o aborto pode ser feito
não apenas para salvar a vida da gestante, mas quando for detectado
algum perigo para sua saúde, seja física ou mental. Neste caso, o
legislador, entre a vida do feto e da gestante, optou pela última. Ora,
se estamos diante de duas vidas que merecem ser protegidas, qual foi a
razão para que o legislador privilegiasse a vida da mãe em detrimento da
do filho? Será uma vida mais valiosa que a outra?
Quanto
ao segundo permissivo legal, o aborto humanitário ou sentimental nos
parece bastante contraditório, se levarmos em conta que o aborto visa a
proteção da vida do feto. Qual terá sido a razão para a exclusão da
tipicidade nesse caso? De acordo com Dworkin:
Seria
contraditório insistir em que o feto tem um direito à vida que seja
forte o bastante para justificar a proibição ao aborto mesmo quando o
nascimento possa arruinar a vida da mãe ou da família, mas que deixa de
existir quando a gravidez é resultante de um crime sexual do qual o feto
é, sem dúvida, totalmente inocente. [5]
Ainda quanto a essa forma de aborto, discorre o referido autor:
Exigir
que uma mulher dê à luz uma criança concebida em um contexto de tamanha
agressão é especialmente destrutivo para sua realização pessoal, uma
vez que frustra sua escolha criativa não apenas no sexo, mas também na
reprodução. [6]
Assim,
muito se tem discutido atualmente sobre a viabilidade ou não da
interrupção da gestação nos casos em que a anencefalia é detectada. Em
dezembro de 2003, foi proferida uma liminar pelo Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro autorizando a antecipação terapêutica do parto, mas foi
cassada pelo Superior Tribunal de Justiça. O caso virou notícia nacional
e o polêmico debate se tornou ainda mais acirrado. A gestante, diante
da negativa do STJ, recorreu ao Supremo Tribunal Federal, que deixou de
apreciar a matéria, uma vez que a demanda tinha perdido seu objeto, pois
o bebê já havia nascido e morrido.
Neste
caso, ao ficar sabendo que o filho esperado era portador de
anencefalia, a gestante ingressou com um pedido de autorização para
antecipar o parto. O juiz de primeira instância indeferiu o pedido sob o
simples fundamento de impossibilidade jurídica do pedido, em face da
ausência de suporte legal:
Indefiro o pedido por falta de amparo legal, eis que a hipótese
vertente se encontra inserida no bojo do art. 128 do CP. Julgo, pois,
extinto o processo, nos termos da lei processual.[7]
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro prontamente atendeu ao pedido da mãe. O habeas corpus
impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, e que condenou a
gestante a esperar até o final da gravidez, foi impetrado pelo
presidente da Associação Pró-Vida de Anápolis, Padre Luiz Carlos Lodi da
Cruz, que se apresentou em defesa do nascituro. Outro recurso foi
impetrado, dessa vez pela mãe, perante o Supremo Tribunal Federal que,
quando foi analisar o caso, o bebê já havia falecido, repita-se.
Tratava-se
de uma menina que viveu apenas por sete minutos, como já era esperado
e, ironicamente, foi registrada com o nome de Maria Vida. A longa
trajetória percorrida pela gestante foi em vão. Em função de uma
convicção religiosa de terceiros, ela foi obrigada a esperar até o final
da gestação para ver sua filha morrer. Sua vontade, sua dor, sua
angústia, enfim, seus sentimentos não foram sequer questionados, sob a
argumentação de defender o melhor para a criança. O resultado foi o
agravamento da desestrutura do estado emocional da mãe, que contava com
apenas dezoito anos.
A Ministra Laurita Vaz indeferiu o pedido da gestante, ao fundamento da prevalência do Princípio da Reserva Legal:
A
legislação penal e a própria Constituição Federal, como é sabido e
consabido, tutelam a vida como bem maior a ser preservado. As hipóteses
em que se admite atentar contra ela estão elencadas de modo restrito,
inadmitindo-se interpretação extensiva, tampouco analogia in malam partem. Há de prevalecer, nesse caso, o princípio da reserva legal.[8]
O
princípio da reserva legal determina que apenas a lei emanada do Poder
Legislativo pode definir as espécies de crime, bem como as sanções
penais.[9]
No caso em tela, o Código Penal haveria de sofrer uma alteração para
que a antecipação terapêutica do parto fosse legalizada, no entender da
ilustre Ministra. Assim, se a lei penal não permite a exclusão da
tipicidade para a interrupção da gravidez quando o feto for anencéfalo,
não haveria que se cogitar tal hipótese.
É
de grande relevância diferenciar a antecipação terapêutica do parto de
aborto, na qual está ausente a potencialidade de vida extra-uterina. E,
ademais, vários são os princípios presentes em nosso ordenamento
jurídico que acatam tal pretensão.[10]
Como podemos perceber, nem mesmo os integrantes do Poder Judiciário são
unânimes quanto à questão, eis que controvertida em nossos tribunais.
Com
o intuito de proteger a gestante que opta pela antecipação terapêutica
do parto e isentar de qualquer forma de punição os profissionais da
saúde que realizam tal conduta,[11]
a Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde propôs, em junho de
2004, uma Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental perante o
Supremo Tribunal Federal. O Ministro Marco Aurélio, relator do caso,
concedeu liminarmente a todas as gestantes o direito de interromper a
gravidez, quando devidamente comprovada a anencefalia.
O
Procurador-Geral da República, Cláudio Fonteles, católico praticante,
suscitou questão de ordem, requerendo a submissão do processo ao
plenário do Supremo, para definir, preliminarmente, se a Argüição de
Descumprimento de Preceito Fundamental era a via correta para a
declaração da constitucionalidade do direito à antecipação terapêutica
do parto.
Assim,
no dia 20 de outubro de 2004, o Supremo Tribunal Federal retomou a
discussão sobre a anencefalia. O Ministro Carlos Ayres Brito pediu vista
dos autos, suspendendo a análise da questão de ordem. Estava prevista
para a pauta daquele dia apenas a discussão sobre a controvérsia
suscitada pelo Procurador-Geral da República. Entretanto, o Ministro
Eros Grau sugeriu que o plenário apreciasse a pertinência da manutenção
da liminar concedida em 1º de julho de 2004, pelo Ministro Marco
Aurélio.
Através
de votação, o Supremo Tribunal cassou, por sete votos a quatro, o
direito de a mulher interromper sua gestação, quando comprovado que
espera um filho anencéfalo. A questão de ordem foi decidida pela Corte
Constitucional no dia 27 de abril de 2005, quando a maioria dos
ministros entendeu que a Argüição de Descumprimento de Preceito
Fundamental poderia ser utilizada como instrumento para questionar a
falta de lei, como ocorre nos casos de anencefalia. Entretanto, o mérito
da questão ainda não foi decidido. Até que essa decisão seja tomada, a
gestante não poderá se submeter à interrupção da gravidez sem
autorização judicial. A cassação da liminar, a nosso ver, configurou
verdadeiro retrocesso pelo Poder Judiciário:
A
idéia, generosamente humana, era conceder às mulheres o direito de
fugir do suplício de dar à luz um filho que, já em sua primeira noite,
em vez de deitar no berço, deita no caixão.[12]
Em
face de toda essa discussão, constatamos que ela centraliza-se nos
direitos da gestante e do nascituro, ficando suprimida a opinião do pai
do bebê. Será a decisão mais acertada ignorar a opinião paterna? Diante
disso, questiona-se: qual o papel do pai nesta decisão? Deveria ele
opinar?
Um
pouco mais à frente vamos tentar responder a essa questão e, por ora,
vamos nos ater se é possível ou não interromper essa gravidez. Os
doutrinadores que optam pela interrupção filiam-se à corrente de que não
se trata de aborto, já que para sua tipificação é imprescindível a
potencialidade de vida fora do útero materno, como afirmava Nelson
Hungria:
No
caso de gravidez extra-uterina, que representa um estado patológico, a
sua interrupção não pode constituir o crime de abôrto. Não está em jôgo a
vida de outro ser, não podendo o produto da concepção atingir
normalmente vida própria, de modo que as consequências dos atos
praticados se resolvem ùnicamente contra a mulher. O feto expulso (para
que se caracterize o abôrto) deve ser um produto fisiológico, e não
patológico. Se a gravidez se apresenta como um processo verdadeiramente
mórbido, de modo a não permitir sequer uma intervenção cirúrgica que
pudesse salvar a vida do feto, não há falar-se em abôrto, para cuja
existência é necessária a presumida possibilidade de continuação da vida
do feto. [13]
Dessa
forma, se não há expectativa de vida, ausente está o elemento essencial
para a configuração do aborto, como é entendimento majoritário da
doutrina:
Esse
feto portador de inviabilidade extraordinária não é sujeito passivo do
crime de aborto, pois não apresenta aptidão para atingir o status de
pessoa, para ser investido, com o nascimento, dos demais atributos da
personalidade. Essa é uma exigência do tipo penal para que haja o crime
de aborto.[14]
Todavia,
este pensamento não é unânime. João Baptista Villela defende posição
contrária, argumentando que o critério viabilidade não deve ser adotado:
...
A dignidade da vida não depende de sua higidez. Nem de sua duração.
Onde quer que esteja presente o sopro da vida humana, aí está um valor
intocável, ante o qual todos nos devemos curvar. Isso é particularmente
verdadeiro em relação à fé. Nascido com vida, o anencéfalo acha-se
proposto, na invalidez de seu corpo frágil, ao sacramento do batismo.
Recebendo-o, incorpora-se definitivamente ao Corpo Místico de Cristo.
Pouco importa que, ato contínuo, sobrevenha a morte. Tal como o Código
Civil, a comunhão dos santos não exige o requisito da viabilidade.
[...]
Os
anencéfalos, sabemos todos, não têm sobrevida longa. Pelo menos não a
têm no estágio atual da ciência. Participam fugazmente do banquete da
vida. A força vital que carregam até o nascimento está preordenada no
mistério da criação, a esse breve momento de luz e comunhão conosco. Por
que substituir "o fluxo da vida" pela nossa vã ciência e nossa fé,
antes avara que generosa?[15]
Concordamos
com a primeira corrente e também acreditamos não ser possível defender,
na hipótese ora estudada, a idéia de aborto, razão pela qual
utilizaremos o termo antecipação terapêutica do parto, quando nos
referirmos à interrupção da gravidez de fetos anencéfalos. Firmamos
nosso posicionamento na ausência de expectativa de vida extra-uterina do
anencéfalo e nos direitos de seus pais de anteciparem o futuro do
filho, que já tem um destino certo: a morte poucos minutos após o
nascimento.
Pautados
no princípio da dignidade da pessoa humana, da paternidade responsável,
do direito à saúde, que engloba não só a saúde física como também a
psíquica, do desejo de gerar e criar um filho, é que defendemos ser dos
pais, e tão-somente deles, o direito de definir pela antecipação
terapêutica do parto ou pela continuidade da gestação. É uma questão da
esfera muito íntima da família, que não deve ter, portanto,
interferência de quem quer que seja, inclusive do Estado.
3. Projeto parental
No
caso ideal a reprodução é uma decisão conjunta que tem raízes no amor e
no desejo de dar continuidade à própria vida em conjugação com a vida
de outra pessoa.[16]
A Constituição da República, em seu artigo 227, § 7º,[17]
dispõe que o planejamento familiar é livre decisão do casal, desde que
pautado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade
responsável. Portanto, o que está implícito neste dispositivo é a
liberdade do casal em traçar as diretrizes da família, quanto à sua
descendência e quanto aos meios de viabilizá-la. Vige, portanto, o
aspecto constitucional da liberdade que é chamado pelos civilistas de
autonomia privada, "aqui entendida como a capacidade do sujeito de
direito de determinar seu próprio comportamento individual",[18]
no caso, a capacidade de determinar o comportamento do casal, na esfera
da procriação e do parentesco. Mesmo porque, dignidade e liberdade têm
umbilical ligação pois, afinal, só é digno quem é livre e, só é
verdadeiramente livre, quem é capaz de responder.[19]
Assim, o que pregamos é a subsistência da liberdade acompanhada da
responsabilidade, isto é, a decisão dos pais só pode ser livre em sua
inteireza se eles forem capazes de arcar com a responsabilidade inerente
a esta escolha.
Assim,
não deve o Estado ter qualquer ingerência na opção do casal, sob pena
de limitar o exercício da liberdade. Segundo Guilherme Calmon, o
dispositivo constitucional reconhece o dever do Estado de atuar na
matéria relativa ao projeto parental. Entretanto, frisa o autor que tal
atuação não pode ser confundida com uma intromissão na vida do casal,
possuindo dupla função, que vai em direção à concretude da cláusula de
tutela da pessoa humana:
Tal
atuação não possui qualquer conotação de intromissão ou ingerência na
vida do casal constituído formal ou informalmente em família, mas detém
dupla função: a) preventiva, no que se refere à informação, ao ensino, à
educação das pessoas a respeito dos métodos, recursos e técnicas para o
exercício dos direitos reprodutivos e sexuais; b) promocional, no
sentido de empregar recursos e conhecimentos científicos para que as
pessoas possam exercer seus direitos reprodutivos e sexuais, uma vez
informados e educados a respeito das opções e mecanismos possíveis.[20]
A
Lei n. 9.263/96 disciplinou o assunto, entendendo por planejamento
familiar o conjunto de ações que visem regular a fecundidade, garantindo
à mulher, ao homem e ao casal o direito de constituição, limitação ou
aumento da prole. Assim, cabe ao casal decidir se terá filhos, quando,
quantos e a diferença de idade entre eles. Para tanto, são permitidos
meios contraceptivos que não causem danos à saúde do homem ou da mulher,
o que propicia o sexo por prazer e a autonomia do casal quanto ao
momento oportuno para decidir pela efetividade da parentalidade.
Com
isso, homens e mulheres passam a ser titulares de direitos
reprodutivos, não cabendo ao Estado e a ninguém intervir nesse projeto
parental do casal, cuja decisão final, como já dita, deve estar pautada
tanto na dignidade da pessoa humana como na paternidade responsável.
Sobre os direitos reprodutivos, Maria Cláudia Crespo Brauner nos ensina:
A
concretização desses direitos asseguraria a oportunidade de que todos
os filhos fossem concebidos e gerados a partir do desejo, do projeto
parental dos pais e, desse modo, a existência de políticas de saúde
efetivas ofereceria as condições para que a paternidade e a maternidade
responsáveis fossem exercidas, de forma livre, por todos aqueles que
decidem trazer à vida, um novo ser.[21]
O
artigo 9º da Lei n. 9.263/96 dispõe que "serão oferecidos todos os
métodos e técnicas de concepção e contracepção cientificamente aceitos e
que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, garantida a
liberdade de opção".
As
técnicas de reprodução assistida, são, dessa forma, garantidas àqueles
que não podem ter filhos de forma natural. No entanto, o casal não
poderia se aproveitar da Medicina para efetuar manipulações genéticas,
tais como escolher o sexo do bebê, a cor dos olhos, do cabelo, entre
outros atributos, caso contrário, a paternidade responsável estaria
sendo gravemente violada e, principalmente, a dignidade da criança que
virá ao mundo:
...
as técnicas de procriação assistida, para serem compatíveis com a ordem
constitucional, devem se desassociar de motivações voluntaristas ou
especulativas, prevalecendo sempre, ao contrário, quer como critério
interpretativo - na refrega de interesses contrapostos -, quer como
premissa de política legislativa, o melhor desenvolvimento da
personalidade da criança e sua plena realização como pessoa inserida no
núcleo familiar.[22]
O
desejo de ter filhos é, dessa forma, fator preponderante de um
planejamento familiar, para que eles sejam recebidos com carinho na
família que passarão a integrar. Aí está caracterizada a
paternidade/parentalidade responsável, que trará inúmeros benefícios
para a criança que foi, desde o início, desejada por seus pais:
...
há responsabilidade individual e social das pessoas do homem e da
mulher que, no exercício das liberdades inerentes à sexualidade e à
procriação, vêm a gerar uma nova vida humana, cuja pessoa - a criança -
deve ter priorizado o seu bem-estar físico, psíquico e espiritual, com
todos os direitos fundamentais reconhecidos a seu favor.[23]
A
parentalidade responsável não diz respeito apenas à decisão de se
tornar pai ou mãe, uma vez que gera responsabilidade para toda uma vida,
que vai muito além dos limites temporais impostos à autoridade
parental. Assim, a consciência do exercício da parentalidade abrange
muito mais do que o aspecto voluntário de procriar, mas especialmente os
aspectos posteriores ao nascimento do filho, inerentes à
responsabilidade parental, nas fases mais relevantes da formação e
desenvolvimento da personalidade que são a infância e a adolescência.[24]
Daí
a necessidade de uma política bem-feita de informação sobre as formas
de concepção e contracepção, para evitar transtornos e desequilíbrios
futuros em uma família. O projeto parental é exclusivo do casal, sendo
ideal que os filhos sejam desejados e amados a partir da concepção,
visando, assim, o efetivo cumprimento do princípio da paternidade
responsável e da doutrina da proteção integral e, conseqüentemente,
garantindo a dignidade dos envolvidos, sejam pais ou filhos.
Essa
escolha compete aos pais, pois eles são livres e responsáveis pela
opção que fazem. Não há, neste caso, necessidade da coerção, ou da
interferência estatal. Esta se faz presente quando a pessoa não é capaz
de responder ou de responsabilizar-se por seus atos, como ensina João
Baptista Villela:
É,
entretanto, urgentemente, necessário reconhecer que uma ordem jurídica
baseada na coerção é indigna da transcendental grandeza do homem. Se se
quer para o futuro expressões convivenciais inspiradas no amor e na
justiça, na dignidade e na confiança, tem-se que restituir ao homem a
superior liberdade de responder, ele próprio, aos deveres que decorrem
da vida em sociedade.[25]
4. O direito à procriação
Uma
vez garantido ao casal o planejamento familiar, será que podemos
afirmar a existência de um direito à procriação? A partir do momento que
o casal define as diretrizes do projeto parental, seria amplo e
absoluto este direito, independente dos meios utilizados para alcançar
tal fim? Aqueles que defendem a existência da procriação como um
direito, o compreendem na seara do planejamento familiar, considerando
que:
Reproduzir-se
na linhagem ancestral, fabricar a carne de sua carne, imaginar criar
uma relação pais/filhos ideal, recriar sua infância distante, dar um
presente a seu companheiro ou à sua companheira, cercar-se de filhos
para evitar a solidão dos anos futuros, múltiplas são as razões que
levam um casal a se submeter a qualquer sacrifício para atingir a máxima
ventura da perpetuação.[26]
Os
avanços da biogenética têm feito com que o direito à procriação sofra
limitação ao seu exercício, o que nos leva a concluir pela sua
relatividade. Afinal, embora o projeto parental seja livre decisão do
casal, ele está submetido aos princípios constitucionais e aos ditames
de ordem pública. Por exemplo, um casal não pode se utilizar da técnica
de gestação de substituição remunerada para ter o filho tão desejado,
sob pena de conferir caráter patrimonial a um direito de personalidade,
que é a cessão de parte do corpo, que deve ser, necessariamente,
gratuita, quando for possível e viável.
A
doutrina diverge no sentido de ser ou não a procriação um direito, não
obstante a disposição constitucional que confere a liberdade do
planejamento familiar. A corrente contrária ao direito à procriação
afirma inexistir tal direito, sendo ele apenas uma faculdade dos pais
pois, caso contrário, os futuros filhos teriam sua dignidade violada,
uma vez que se tornariam mero objeto do desejo dos pais. Eduardo de
Oliveira Leite é um dos defensores deste pensamento:
Este
'direito' invocado é apenas uma faculdade, ou melhor, uma liberdade.
Catherine Labrusse-Rieu e J. L. Baudon já se referiram sobre a matéria
em termos bastante claros. Existe uma liberdade de engendrar filhos.
Quando a natureza se opõe, o direito médico e social criaram um
verdadeiro direito à cura da esterilidade tentando vencer este handicap
e permitindo o exercício da liberdade de procriar. Entretanto, procriar
não é um direito. Até poderia ser se a liberdade em jogo constituísse
um direito pessoal ou um direito real. (...)
Na
realidade, 'não há direito a ter filhos, nem direito de fazer um para
outrem. O que há é uma liberdade de desejar um e a liberdade de ajudar o
semelhante (estéril) a ter um. O direito a ter filhos, quando se quer,
como se quer, e em qualquer circunstância é reivindicado como um direito
fundamental, (mas é apenas) a expressão de uma vontade exacerbada de
liberdade e de plenitude individual em matérias tais como o sexo, a vida
e a morte.[27]
Outra
corrente defende a existência de um direito à procriação, ao fundamento
de que a realização do projeto parental é de suma importância para o
pleno desenvolvimento da personalidade. A negativa da realização de tal
direito implicaria em violação ao Princípio da Dignidade Humana,
esculpido no art. 1º, III, da Constituição Federal de 1988:
Por
conseguinte, o direito de procriação existe e, como tal, deve ser
assegurado pela ordem jurídica. Se a Constituição Federal protege a
família e esta é constituída pelos genitores e seus descendentes, a
proteção deve ser estendida à procriação, um dos recursos por meio do
qual a família será constituída. Seria ilógico não reconhecer o direito
de procriação, pois estaria tutelando a família sem se tutelar sua
origem.[28]
A
Constituição Federal, em seu art. 226, dispõe que a família é a base da
sociedade. A família, por sua vez, é um núcleo de afetividade, sendo
sua expressão mais comum a formada pelos pais e seus descendentes. Ora,
se a instituição deve ser garantida, também deve ser sua criação, bem
como a de seus membros.
Assim,
se o direito ao projeto parental é previsto na Constituição Federal,
como sendo um direito do casal, sem a interferência do Estado, podemos
concluir que, indiretamente, também está previsto o direito à
procriação.
Se
o casal pode planejar livremente o direito à constituição da família, é
de se presumir que ambos têm liberdade de decidir sobre a questão de
ter ou não filhos. O direito à procriação tem índole constitucional,
como o direito de constituição de família e de planejamento familiar.
Entretanto,
não é o direito à procriação um direito absoluto, pois encontra limites
no interesse da criança a ser concebida. O novo ser - que é sujeito de
direitos fundamentais protegidos pelo Estado - não pode ser gerado
apenas como forma de instrumento de felicidade irrestrita dos pais, sob
pena de conduzir a discussão para a reificação de uma vida.
O direito à procriação faz parte da natureza humana, sendo vedado por
nosso ordenamento jurídico a redução dessa condição. Portanto, fundado
no Princípio da Dignidade e da Constituição da Família, concluímos pela
existência do direito à procriação, limitado, sempre, aos interesses da
criança que será gerada.
5. A importância da participação paterna e materna na definição do projeto parental
Foi
analisado que o planejamento familiar é livre decisão do casal e, por
essa razão, não deve receber influências definidoras do Estado, cujo
papel é no sentido de viabilizar a informação aos pais, de modo que eles
possam, no contexto da sua autonomia privada, tomar a melhor decisão
para as diretrizes quanto à filiação no âmbito daquele núcleo familiar.
A
definição do projeto parental deve ser feita pelo casal, quando se
tratar de união estável ou de casamento, pois cada vez tem sido mais
valorizada a participação de ambos os genitores na construção da
personalidade dos filhos, cada um cumprindo funções diferentes na vida
deste. A relevância das funções materna e paterna tem sido cada vez mais
reconhecida. A função do pai tem ganhado especial relevo, tendo em
vista a nova epistemologia da paternidade na contemporaneidade, conforme
afirma Rodrigo da Cunha Pereira:
Interessa-nos
trazer para o Direito o que a Psicanálise já desenvolveu em sua teoria,
principalmente após Lacan. O pai pode exercer todas essas funções, mas
elas constituem, na verdade, uma conseqüência, ou um derivado, da função
básica de um pai e que está na essência de toda cultura e de todos os
tempos: o pai, ou melhor, 'um' pai que exerça a função de representante
da lei básica e primeira, essencial a que todo ser possa humanizar-se
por meio da linguagem e tornar-se sujeito. Esse pai, como já se disse,
não é necessariamente o pai-genitor, mas aquele que empresta o seu nome
para interferir e interditar a simbiótica relação mãe-filho. Ele é o outro que possibilita ao filho o acesso à cultura.[29]
Atualmente,
com as modernas técnicas de reprodução assistida, coloca-se uma questão
ainda mais nova, que é a possibilidade da escolha pela
monoparentalidade, mediante a utilização dessas novas técnicas. Poderia o
pai ou a mãe impor ao filho que nasça sem a presença de um dos
genitores? Poderia haver a opção pela monoparentalidade?
Maria
de Fátima Freire de Sá admite a hipótese antes ventilada. Afinal, "o
princípio do melhor interesse da criança não estará assegurado
simplesmente pelo fato de ela nascer em família biparental, mas pela
circunstância de ser amada, desejada e respeitada".[30]
Concordamos com a autora, principalmente no que se refere ao suporte
fático que origina a verdadeira filiação, e que deve ser assimilado pelo
Direito. Mesmo porque não são os laços biológicos que garantem a
efetividade da filiação, mas a construção afetiva feita no decorrer da
vida, da convivência, da interação mútua. Afinal, tomando emprestados os
ensinamentos de Leonardo Boff, é o cuidado que realmente define a
essência do ser humano.[31]
Este só pode acontecer se pautado em noções de alteridade,
reciprocidade e afetividade. Afinal, "é o olhar do outro que nos define e
nos forma".[32]
Entretanto,
quando não for o caso da monoparentalidade, faz-se imprescindível a
participação de ambos os genitores na decisão que antecede e que efetiva
o projeto parental, com o escopo de concretizar o princípio do melhor
interesse da criança.[33]
6. O direito do pai co-participar na decisão da antecipação do parto: um atributo da autoridade parental?
Muito
se tem discutido sobre as relações parentais e as enormes variações que
as circundam. Mas, antes de adentrar diretamente no tema, é relevante
discutir o conceito de poder parental. O que seria ele? Este é um múnus
privado atribuído pelo Estado aos pais, para ser exercido em benefício
dos filhos, razão pela qual é denominado pela Teoria Geral do Direito
Privado como poder jurídico. Gustavo Tepedino critica a antiga concepção
do poder familiar como direito subjetivo, em razão de dificuldade
funcional de adaptação mútua, considerando que este foi criado nos
moldes de uma concepção patrimonialista, para servir aos direitos reais,
creditícios ou obrigacionais.[34]
Se aceitarmos entendimento diverso, estaríamos chancelando que a
relação parental se encaixaria no binômio pretensão/satisfação, inerente
aos direitos subjetivos.
Definitivamente,
o relacionamento parental transcende este binômio, pois é exercido em
benefício exclusivo dos filhos. É inegável que ele repercute na vida dos
pais, mas apenas como conseqüência, não como finalidade precípua. Este
é, portanto, o enquadramento jurídico mais adequado à autoridade
parental, que permeará nossas reflexões.
A
autoridade parental deve ser exercida por ambos os pais, em conjunto.
No caso de divergência, qualquer deles tem legitimidade para recorrer ao
juiz, a fim de definir a controvérsia. O que se deve definir é se ela
se estende ao nascituro, ainda no ventre materno, para a definição da
continuidade da gestação ou não, quando o feto for anencéfalo. Embora o
Código Civil de 2002 seja omisso neste aspecto, não temos dúvida de que,
mediante uma interpretação sistemática, seja possível entender que o
termo inicial da titularidade e do exercício da autoridade parental é
quando o filho ainda está no útero da mãe.
São
várias as oportunidades que nos demonstram essa tese. Primeiro,
constata-se que o nascituro pode ser curatelado, caso o pai faleça
estando grávida a mulher e não tendo o poder familiar, conforme dispõe o
art. 1.779 do CCB/02, o que prova a necessidade exigida pela lei de ter
alguém que o represente e que dele cuide no período de gestação. Além
disso, o nascituro também pode ser reconhecido pelo genitor[35] ou receber doação,[36]
além de outras prerrogativas que lhe resguardam o direito material e
processual. Francisco Amaral entende que o nascituro é sujeito de
direitos, tanto pela interpretação sistemática dos dispositivos acima
citados como por ser titular de direitos subjetivos com eficácia
suspensa ou em formação. "Falar-se em condição ou em expectativa de
direito é reconhecer-se o nascituro como titular de direitos em
formação, o que pressupõe titularidade, obviamente, personalidade."[37]
A jurisprudência tem reconhecido a capacidade postulatória ao nascituro para pleitear alimentos.[38]
Esta possibilidade sugere a presença do dever de assistência, um dos
componentes constitucionais da autoridade parental. O conteúdo
constitucional do poder familiar encontra-se no art. 229 da CF/88, que
prevê, para os pais, os deveres de criar, educar e assistir os filhos,
enquanto menores. Em que consistiria esta gama de obrigações?
A
criação está diretamente ligada ao suprimento das necessidades
biopsíquicas do menor, o que a atrela à assistência, ou seja, à
satisfação das demandas básicas, tais como, cuidados na enfermidade,
orientação moral, apoio psicológico, manifestações de afeto, o vestir, o
abrigar, o alimentar, o acompanhar física e espiritualmente.[39]
Na
verdade, assistência, criação e educação estão diretamente atrelados à
formação da personalidade do menor bem como ao escopo de realizar os
direitos fundamentais dos filhos, seja em que seara for. O direito à
educação, além deste aspecto geral, também se reporta ao incentivo
intelectual, para que a criança e o adolescente tenham condições de
alcançar sua autonomia, pessoal e profissional.
Educar
um menor, dando-lhe condições de desenvolver sua personalidade, para
que ele tome suas próprias decisões e faça as suas escolhas, revela-se
através de um processo dialógico permanente, pelo qual quem educa é
também educado, construindo-se mutuamente a dignidade dos sujeitos
envolvidos. No dever de educar está implícita a obrigação de promover no
filho o desenvolvimento pleno de todos os aspectos da sua
personalidade, de modo a prepará-lo para o exercício da cidadania e
qualificá-lo para o trabalho, mediante a educação formal e informal, o
que atende aos arts. 3º e 53 do ECA.[40] No mesmo sentido, Paulo Luiz Netto Lôbo ensina que:
A
noção de educação é ampla. Inclui a educação escolar, moral, política,
profissional, cívica e a formação que se dá em família e em todos os
ambientes que contribuam para a formação do filho menor, como pessoa em
desenvolvimento. Ela inclui, ainda, todas as medidas que permitam ao
filho aprender a viver em sociedade.[41]
Pietro
Perlingieri sublinha que a educação vai muito além das horas de
trabalho escolar, pois se apresenta de forma bem mais ampla, "incluindo
de um lado os comportamentos - como exemplos e testemunhas -, do outro
toda atividade cultural, espiritual e recreativa, que não é possível se
considerar delegada à Escola".[42]
Por
isso, a finalidade precípua do poder familiar consiste em ser um
veículo propiciador de autonomia ao menor, para que ele tenha condições
de fazer suas próprias escolhas e exercer as próprias possibilidades,
enfim, para que se torne um cidadão, tanto na órbita estatal quanto no
exercício dos direitos e deveres éticos.
Frisamos
que os poderes-deveres inerentes à autoridade parental competem aos
pais, mesmo após o fim da conjugalidade. Desta forma, os genitores devem
continuar assistindo, criando e educando os filhos, independente da sua
condição de solteiros, casados, separados, conviventes ou divorciados,
conforme art. 1.632 do CCB/2002.
Uma
vez analisado o conteúdo que compõe a autoridade parental e que tanto a
titularidade quanto o exercício independem da situação dos pais, que a
exercem em condições de igualdade, voltamos ao questionamento inicial:
teria o pai legitimidade para opinar quanto à decisão da antecipação
terapêutica do parto?
Diante
dos atributos da autoridade parental, padece de dúvida de que o pai não
tem apenas legitimidade e interesse em participar dessa decisão, mas é
recomendável que o faça, pois o que norteia as decisões quanto ao
nascituro, à criança e ao adolescente é o melhor interesse destes. Por
isso, é de todo recomendável que o pai também participe desta decisão,
juntamente com a mãe, de modo a fazer jus à possibilidade que a
Constituição faculta quanto à autonomia de estabelecer o projeto
parental do casal. Ora, decidir quanto à manutenção ou não de uma
gravidez é parte inconteste das diretrizes do planejamento familiar,
principalmente porque esta decisão influenciará, sobremaneira, na
estrutura familiar até então estabelecida. É cediço que a vida ou a
morte de um dos membros da família influencia todos seus demais
componentes. Com o nascituro não é diferente. Sua vida ou sua morte
reflete, principalmente, no sonho dos pais em ter um filho, que, com seu
falecimento, é frustrado. Inegável, portanto, a repercussão desta
situação na vida do pai, que, titular da autoridade parental, tem todas
as condições para influenciar nesta decisão.
7. Notas conclusivas
Pretendemos
suscitar, com o presente trabalho, questões relativas à viabilidade
jurídica da antecipação terapêutica do parto, no caso de fetos
anencéfalos, ou seja, aqueles que possuem uma disfunção cerebral,
impossibilitadora da vida. A questão se encontra sob os auspícios de
análise dos ministros do Supremo Tribunal Federal, os quais, em breve,
pronunciar-se-ão sobre o mérito da controvérsia, tendo em vista que a
decisão destes se limitou, até o momento, sobre a liminar concedida pelo
Ministro Marco Aurélio e cassada pelo Pleno, bem como sobre a forma
processual (Argüição de Preceito Fundamental) em que foi aduzida tal
pretensão.
O
problema se insere no contexto do planejamento familiar, cuja liberdade
de determinação foi proclamada pela Constituição Federal. O prisma que
adotamos para examinar a controvérsia limitou-se à seara da autonomia
privada, que nos remete ao exercício da liberdade responsável, que não
é, portanto, irrestrita, embora deva ser preservada. Afinal, ninguém
melhor do que os próprios pais para definir as diretrizes do projeto
parental, com vistas a decidir os rumos da sua descendência, bem como as
formas de concretizá-la. Este direito pertence ao casal, em condições
de igualdade.
No
que tange ao modo de viabilizar a procriação, também este não é
ilimitado. Embora consideremos a descendência como um direito, este
encontra limites nos Princípios da Dignidade Humana e do Melhor
Interesse da Criança e do Adolescente, porquanto não é possível toda e
qualquer forma de concretizar o sonho de um casal em ter um filho. A
biotecnologia provoca questionamentos que nos impulsionam a invocar a
ética e a moral para resolvê-los, ou mesmo, limitá-los.
As
discussões que a anencefalia gera nos levam a refletir sobre o
planejamento familiar, tendo em vista a liberdade que o envolve. A
decisão do Supremo Tribunal Federal suscita a seguinte questão: teria a
mãe legitimidade para decidir pela continuidade ou interrupção da
gravidez? Defendemos que esta decisão não cabe ao Estado, mas não deverá
ser tomada apenas pela mãe. Para melhor análise da controvérsia,
chamamos à cena a figura do pai, co-titular da autoridade parental, para
que possa compartilhar com a mãe essa relevante decisão quanto ao
destino daquela criança, já, tão cedo, selado sob as insígnias da morte.
Ana
Carolina Brochado Teixeira é membro e diretora do Instituto Brasileiro
de Direito de Família - IBDFAM, advogada, professora de Direito de
Família, mestre em Direito Privado e doutora em Direito Civil.
Maria Goreth Macedo Valadares é membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, advogada, professora de Direito de Família e Sucessões, mestra e doutoranda em Direito Privado.
8. Referências bibliográficas
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* Artigo publicado no livro A ética da convivência familiar:
sua efetividade no cotidiano dos tribunais. Rio de Janeiro: Forense,
2006. (Coord.) Tânia da Silva Pereira e Rodrigo da Cunha Pereira.
[1]
Doutora em Direito Civil pela UERJ. Mestre em Direito Privado pela PUC
Minas. Professora de Direito de Família da Faculdade Estácio de Sá e do
Centro Universitário UNA. Membro e Diretora do Instituto Brasileiro de
Direito de Família - IBDFAM. Advogada.
[2]
Doutoranda e mestra em Direito Privado pela PUC Minas. Especialista em
Direito Civil pelo Instituto de Educação Continuada da PUC Minas.
Professora de Direito de Família e Sucessões da PUC Minas, Unidade
Serro. Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.
Advogada.
[3] DINIZ, Debora; RIBEIRO, Diaulas Costa. Aborto por anomalia fetal. Brasília: Letras Livres, 2003, p. 102.
[4] DIAMENT, Aron; CYPEL, Saul. Neurologia infantil. 3. ed. São Paulo: Atheneu, 1996, p. 745.
[5] DWORKIN, Ronald. Domínio da vida: aborto, eutanásia e liberdades individuais. São Paulo: Martins Fontes, 2003, p. 44.
[6] DWORKIN, Ronald. Domínio da vida: aborto, eutanásia e liberdades individuais. São Paulo: Martins Fontes, 2003, p. 133.
[7] STJ, Habeas Corpus n. 32.159, Min. Rel. Laurita Vaz, julgado em 17/2/2004.
[8] STJ, Habeas Corpus n. 32.159, Min. Rel. Laurita Vaz, julgado em 17/2/2004.
[9] MIRABETE, Julio Fabrini. Manual de direito penal. 15. ed. São Paulo: Atlas, 1999, p. 55-56. "O também denominado princípio da reserva legal, tem, entre vários significados, o da reserva absoluta da lei (emanada
pelo Poder Legislativo, através de procedimento estabelecido em nível
constitucional) para a definição dos crimes e cominação das sanções
penais, o que afasta não só outras fontes do direito, como as regras
jurídicas que não são lei em sentido estrito, embora tenham o mesmo
efeito, como ocorre, por exemplo, com a medida provisória, instrumento totalmente inadequado para tal finalidade."
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal:
parte geral. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 10. "(...) pelo
princípio da legalidade, a elaboração de normas incriminadoras é função
exclusiva da lei, isto é, nenhum fato pode ser considerado crime e
nenhuma pena criminal pode ser aplicada sem que antes da ocorrência
desse fato exista uma lei definindo-o como crime e cominando-lhe a
sanção correspondente. A lei deve definir com precisão e de forma
cristalina a conduta proibida."
[10]
Não podemos deixar de salientar que os princípios, assim como as regras
são normas jurídicas, tendo aplicação imediata e caráter normativo.
Dworkin, Habermas e Günther são alguns dos autores que defendem uma
concepção deontológica dos princípios. Assim, ainda que não haja lei
expressa sobre o assunto em questão, podemos solucioná-lo através dos
princípios presentes em nosso ordenamento jurídico, bem como de um
processo hermenêutico que nos leve a uma decisão razoável. Sobre o tema
ver Os princípios jurídicos no Estado Democrático de Direito: ensaio
sobre o modo de sua aplicação. Revista de Informação Legislativa. Brasília, n. 143, ano 36, jul./set. 1999.
[11]
A responsabilidade dos profissionais da saúde tem sido bastante
debatida atualmente. Diante deste fato a Confederação Nacional dos
Profissionais da Saúde ingressou com a ADPF para impedir que médicos e
demais profissionais da área da saúde venham a ser punidos por suas
condutas, caso antecipem o parto de um feto anencéfalo. Sobre
responsabilidade médica, indicamos a leitura de TEPEDINO, Gustavo. A
responsabilidade médica na experiência brasileira contemporânea. Revista Trimestral de Direito Civil. v. 2, ano 2000, p. 41-75.
[12] PETRY, André. Sem aborto. Com dor. REVISTA VEJA, ano 37, n. 43, p. 114, 27 out. 2004.
[13] HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1958, v.V, p. 297-298.
[14] DINIZ, Debora; RIBEIRO, Diaulas Costa. Aborto por anomalia fetal. Brasília: Letras Livres, 2003, p. 100.
[15] VILLELA, João Baptista. Fé e ética na perspectiva da anencefalia. Revista Del Rey, ano 7, n. 14, p. 11.
[16] DWORKIN, Ronald. Domínio da vida: aborto, eutanásia e liberdades individuais. São Paulo: Martins Fontes, 2003, p. 44.
[17]
Art. 227, 7º da CF - Fundados nos princípios da dignidade da pessoa
humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre
decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e
científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma
coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
[18] SARMENTO, Daniel. Direitos fundamentais e relações privadas. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2004, p. 174.
[19] VILLELA, João Baptista. Direito, coerção & responsabilidade: por uma ordem social não-violenta. Revista da Faculdade de Direito da UFMG. Belo Horizonte: UFMG, v. IV, n. 3, p. 31-32, 1982. (Série Monografias).
[20] GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. A nova filiação:
o biodireito e as relações parentais: o estabelecimento da
parentalidade-filiação e os efeitos jurídicos da reprodução assistida
heteróloga. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 447-448.
[21] BRAUNER, Maria Cláudia Crespo. Direito, sexualidade e reprodução humana: conquistas médicas e o debate bioético. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 16.
[22] TEPEDINO, Gustavo. Temas de direito civi.. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 472.
[23] GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. A nova filiação:
o biodireito e as relações parentais: o estabelecimento da
parentalidade-filiação e os efeitos jurídicos da reprodução assistida
heteróloga. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 454.
[24] GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. A nova filiação:
o biodireito e as relações parentais: o estabelecimento da
parentalidade-filiação e os efeitos jurídicos da reprodução assistida
heteróloga. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 455.
[25] VILLELA, João Baptista. Direito, coerção & responsabilidade: por uma ordem social não-violenta. Revista da Faculdade de Direito da UFMG. Belo Horizonte: UFMG, v. IV, n. 3, p. 31-32, 1982. (Série Monografias).
[26] LEITE, Eduardo de Oliveira. Procriações artificiais e o direito: aspectos médicos, religiosos, psicológicos, éticos e jurídicos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 69.
[27] LEITE, Eduardo de Oliveira. Procriações artificiais e o direito: aspectos médicos, religiosos, psicológicos, éticos e jurídicos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 356.
[28] QUEIROZ, Juliane Fernandes. Paternidade: aspectos jurídicos e técnicas de inseminação artificial. Belo Horizonte: Del Rey, 2001, p.123.
[29] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de família: uma abordagem psicanalítica. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 132.
[30] SÁ, Maria de Fátima Freire de. Monoparentalidade e Biodireito. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.). Afeto, ética, família e o novo Código Civil. Belo Horizonte: Del Rey, IBDFAM, 2004, p. 447.
[31] BOFF, Leonardo. Saber cuidar: ética do humano, compaixão pela terra. São Paulo: Vozes, 1999, passim.
[32] ECO, Umberto; MARTINI, Carlo Maria. Em que crêem os que não crêem? 3. ed. São Paulo: Record, 2000, p. 83.
[33]
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais já concedeu indenização por danos
morais ao nascituro em virtude da morte de seu pai decorrente de um ato
ilícito, por entender que a criança, mesmo antes de nascer, tinha um
projeto de vida que incluía a presença do pai. Ap. Cível n.
1.0000.00.298.894-7/000(2), Rel. Des. Wander Marotta, pub. em
23/11/2004.
[34] TEPEDINO, Gustavo. A disciplina da guarda e a autoridade parental na ordem civil-constitucional. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.). Afeto, ética, família e o novo Código Civil. Belo Horizonte: Del Rey, IBDFAM, 2004, p. 310.
[35]
Art. 1.609, parágrafo único, CCB/02. O reconhecimento pode preceder o
nascimento de filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar
descendentes.
[36] Art. 542, CCB/02. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.
[37] AMARAL, Francisco. Direito civil - introdução. 5. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 223.
[38] RT 625/177 e RT 587/182.
[39] LIMA, Taísa Maria Macena. Guarda de fato:
tipo sociológico em busca de um tipo jurídico. Controvérsias no sistema
de filiação. Belo Horizonte: Universidade Federal de Minas Gerais,
1984, p. 31.
[40] COMEL, Denise Damo. Do poder familiar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 102.
[41] LÔBO, Paulo Luiz Netto; AZEVEDO, Álvaro Vilaça (Coords.). Código Civil comentado: direito de família, relações de parentesco, direito patrimonial: arts. 1.591 a 1.693. São Paulo: Atlas, 2003, v. XVI, p. 209.
[42] PERLINGIERI, Pietro. Perfis do direito civil. Trad. Maria Cristina De Cicco. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 194.
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