quinta-feira, 3 de maio de 2012

Destino dos embriões excedentários

Acadêmica: Lorene Moretto
Tema: Reprodução assistida

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DESTINO DOS EMBRIÕES EXCEDENTÁRIOS
1 INTRODUÇÃO
Com a evolução da ciência e da biologia várias técnicas de reprodução humana foram desenvolvidas. A capacidade de reprodução é um dos fatores mais importantes da vida humana. Acontece que nem todos possuem capacidade reprodutiva, sendo assim, necessitam das técnicas biotecnológicas para alcançarem a fertilização.
Nessa seara, foram desenvolvidos vários métodos de reprodução humana, que serviram de esperança e solução para muitas pessoas que não conseguem por meios naturais gerar um filho, e assim prologando-se a vida do ser humano.
Hoje várias técnicas são aplicadas, como: a inseminação artificial, a transferência de gametas, a fertilização in vitro e a micromanipulação de gametas. São as chamadas de técnicas de reprodução assistida.
As mais aplicada atualmente é a técnica de inseminação artificial, conhecida também como fertilização in vivo e a fertilização in vitro, que teve como primeiro resultado positivo na Inglaterra na década de 70.
Apesar dos benefícios trazidos pela técnica de reprodução assistida, vários problemas de cunho ético, moral, jurídico, religioso, social e político, surgiram juntos com essas técnicas de descoberta, principalmente na fertilização in vitro, quando surge a possibilidade de haver embriões excedentários. O problema maior gira em torno do destino desses embriões excedentes.
Apesar de não haver um consenso sobre a destinação dos embriões excedentários, existem várias opções de destinos, como por exemplo, a sua doação, a sua destruição, a sua crioconservação e sua destinação para experiências, como por exemplo, o uso das células-troco embrionárias nas pesquisas científicas.
No brasil não existe legislação que determina o destino dos embriões excedentários, cabendo ao Conselho Federal de Medicina, editar algumas resoluções sobre o assunto e a Lei de Biossegurança que trata do assunto sobre utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro.
No presente trabalho serão abordados assuntos como: Direito à vida, respeito a dignidade humana, os possíveis destinos dos embriões excedentários, a pobre legislação que trata do assunto em tela, e a atual discussão sobre as células- tronco embionárias.
2 DO INÍCIO DA VIDA E DA PERSONALIDADE CIVIL
O art. 2º do Código Civil vigente determina que “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery, entendem que a personalidade jurídica da pessoa natural “inicia-se com com a nascimento com vida e termina com a morte da pessoa natural (C.C 6º). O nascimento com vida caracteriza-se pelo ato de o nascituro respirar”.
Interpretando o art. 2º do Código Civil e a citação dos doutrinadores acima surge dúvidas com relação aos embriões excedentários gerados em laboratório. Será que a proteção determinada pelo Código Civil em seu art. 2º alcança esses embriões?
A jornada STJ2, tratou de explicar que “ sem prejuízos dos direitos de personalidade nele assegurados, o art. 2º do Código Civil não é sede adequada para a questão emergentes da reprogenética humana, que deve ser objeto de um estatuto próprio”.
Para uma corrente denominada de concepcionista, a personalidade jurídica tem início a partir da concepção, não dependendo do nascimento com vida. É o que se pode concluir da citação abaixo:
A atribuição da personalidade jurídica é norma de ordem pública não podendo ser modificada pelos particulares, e se a mesma foi atribuída aos nascituros quando o código menciona colocar a salvo seus direitos, o faz fixando esta personalidade como sendo um pré-requisito, o fundamento ou mesmo um pressuposto para que se possa adquirir direitos e contrair obrigações.
Desta forma nenhum direito poderia ser resguardado se o nascituro não tivesse personalidade. O nascimento com vida não seria uma condição suspensiva, mas um pressuposto para aquisição da personalidade jurídica material.
Não existe um consenso para determinar o momento que se inicia a vida, se é com a fecundação, ou com a concepção ou com o nascimento com vida.
O grande impasse é: ou se admite que a personalidade do embrião fertilizado in vitro começa no ato da fecundação, ou quando da implantação do ovo depois do processo de fecundação, no útero feminino, ou no momento, que se dá início ao procedimento de nidação, em que se permita que o feto se desenvolva.
É de grande importância diferenciar concepção de fecundação, pois a primeira só ocorre depois da segunda. A fecundação ocorre quando o óvulo se encontra com o espermatozoide. A concepção surge depois da fecundação, a partir desse momento é que a concepção acontece.
Maria Helena Diniz entende que:
Embora a vida se inicie com a fecundação, e a vida viável com a gravidez, que se dá com a nidação, entendemos que na verdade o início legal da consideração jurídica da personalidade é o momento da penetração do espermatozoide no óvulo, mesmo fora do corpo da mulher.
Entende-se como melhor momento para se estabelecer o início da vida e da personalidade civil do embrião é a partir da concepção, mas existem entendimentos contrários, como se verá:
O embrião é o ser humano na fase inicial de sua vida. É um ser humano de constituição genética específica própria e de ser gerado por um casal humano através de gametas humanos – espermatozóide e óvulo. Compreende a fase de desenvolvimento que vai desde a concepção, com a formação do zigoto na união dos gametas, até completar a oitava semana de vida. Desde o primeiro momento de sua existência esse novo ser já tem determinado as suas características pessoais da pele e dos olhos, etc. É o agente do seu próprio desenvolvimento, coordenado de acordo com o seu próprio código genético. (sem grifo no original)
E mais,
Não quero repetir o óbvio, mas a verdade, ávida começa na fecundação. Quando os 23 cromossomos masculinos se encontram com os 23 da mulher, todos os dados genéticos que definem o novo ser humano estão presentes. A fecundação é o marco do início da vida. Daí para frente, qualquer método artificial para destruí-la é um assassinato. (sem grifo no original)
Os dois autores acima foram citados no corpo do texto da ADI nº 3510-DF, de 2005.
3 CÓDIGO CIVIL DE 2002
Quanto ao assunto, ora em discussão, o nosso atual Código Civil tratou apenas no Capítulo II que trata da Filiação. O art. 1.597, disciplina a matéria que trata da presunção de filhos havidos durante o casamento.
Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
A grande discussão que pode ser tratada no artigo supracitado é quanto ao Direito de Família e o Direito das Sucessões. As presunções das quais são tratadas nos incisos III e IV, podem gerar futuras complicações para as famílias. Isso porque, adotar uma das técnicas de reprodução assistida depois que um dos cônjuges falecer pode ser uma prática não é bem aceita pela sociedade, pois a concepção de um filho de uma pessoa já falecida pode mudar todo um processo sucessório.
4 TÉCNICAS DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA
As principais técnicas de fecundação desenvolvidas no Brasil são a inseminação artificial ( reprodução in vivo) e a fertilização in vitro.
a) Inseminação artificial ou reprodução in vivo
Entende-se pelo método no qual se insere o gameta masculino no interior do órgão sexual feminino que acontece por um procedimento conhecido como sonda, que possibilita a fecundação. Esse método de fecundação é conhecido pela sigla GIFT, que significa: GAMETHA INTRA FALLOPIAN TRASFER. Aqui há uma introdução do sêmen da mulher, não havendo qualquer manejo do óvulo ou do embrião de forma externa, ou seja, fora do útero da mulher.
b) Reprodução in vitro
A fertilização in vitro é aquela que acontece fora do útero materno. Primeiramente, o óvulo e o espermatozóide são colocados em contato para que haja a fecundação. Depois de fecundado o óvulo é transferido para o útero ou para as trompas. Essa técnica é conhecida pela sigla ZIFT, que significa: ZIBOT INTRA FALLOPIAN TRANSFER. Aqui, o óvulo é retirado da mulher e fecundado na proveta, que após a fecundação é novamente transferido para o se útero ou para o útero de outra mulher.
A fecundação in vitro pode acontecer de duas maneiras: A primeira é a fecundação que pode ocorrer na forma homóloga que acontece quando os gametas femininos e os masculinos são retirados do próprio casal que deseja ter filhos. A segunda é aquele em que um dos gametas ou os dois gametas, masculino e feminino, são retirados de outras pessoas, ou seja, são doados por terceiros, para um casal que sofre de infertilidade.
É exatamente no método de fertilização in vitro é que ocorre uma grande discussão: o destino dos embriões excedentários - que são aqueles que sobram e não são aproveitados naquele processo de reprodução do qual foram criados. Neste método, a probabilidade maior de sucesso depende de uma maior produção de embriões e por conta desta produção excedente, muitos embriões não são usados e ficam com seus destinos temporariamente indefinidos.
Os embriões excedentários são frutos de uma produção excessiva, em que somente um ou alguns serão aproveitados.
Veja-se o seguinte entendimento:
Mesmo quando um casal opta pela utilização de uma das técnicas de reprodução assistida, a probabilidade da mulher engravidar nas primeiras tentativas é ínfima, razão pela qual se torna indispensável a existência de diversos ovos fecundos, a fim de que o casal não seja obrigado a se submeter a repetidas sessões para colheita de materiais genéticos (óvulo e espermatozóide) e a introdução do pré-embrião no útero.
Parece inevitável que não se produza mais embriões do que o necessário. Adiante será visto as possibilidades de destino dos embriões excedentários, frutos da técnica de fertilização in vitro.
5 DESTINAÇÃO DOS EMBRIÕES EXCEDENTÁRIOS.
Neste item, serão abordados quatro possíveis destinos para os embriões excedentes e suas fundamentações.
5.1 Crioconservação
A crioconservação é um método utilizado para manter os embriões conservados durante um determinado período. Na hipótese em que o casal queira utilizá-los em uma outra ocasião, ou que eles possam servir para outros fins.
O método da crioconservação é defendido pela Resolução nº 1.358/1992, V, do Conselho Federal de Medicina, in verbis:
V - CRIOPRESERVAÇÃO DE GAMETAS OU PRÉ-EMBRIÕES
1 - As clínicas, centros ou serviços podem criopreservar espermatozóides, óvulos e pré-embriões.
2 - O número total de pré-embriões produzidos em laboratório será comunicado aos pacientes, para que se decida quantos pré-embriões serão transferidos a fresco, devendo o excedente ser criopreservado, não podendo ser descartado o destruído.
Pensa-se que apesar de não ter uma legislação que determine a crioconservação, a Resolução do Conselho Federal de Medicina foi muito feliz ao determinar que os embriões excedentários não devam ser descartados e nem destruídos, pois é a única maneira de se proteger a vida e a integridade de um ser que futuramente deverá ser implantado em um útero materno.
No entanto, a mesma Resolução, no item V, nº 3, determina que os destinos dos embriões fiquem a cargo dos pais, como se verá abaixo:
No momento da criopreservação, os cônjuges ou companheiros devem expressar sua vontade, por escrito, quanto ao destino que será dado aos pré-embriões criopreservados, em caso de divórcio, doenças graves ou de falecimento de um deles ou de ambos, e quando desejam doá-los.
Percebe-se que a mesma resolução que defende a não destruição dos embriões permite que seus destinos sejam determinados pelos pais. Entende-se que nesse ponto o Conselho Federal de Medicina não foi muito feliz, pois ninguém é dono da vida de ninguém.
5.2 Doação
A doação é o fornecimento de embriões por casal a outro casal que não pode ter filhos de forma natural. Aqui evita-se que o casal que recebeu os embriões possam utilizar os métodos de fertilização in vitro, sendo assim, evitando o surgimento de novos embriões excedentários. É uma forma de destinação bastante apoiada pela doutrina.
No caso de doação dos embriões excedentes não há grandes questionamentos em relação ao destino dado, porém surgem problemas outros envolvendo principalmente a necessidade ou não do anonimato e a relação de parentesco do embrião com sua nova família.
A grande questão nesse meio de destinação é a questão do anonimato do parentesco dos doadores com o embrião. Isso pode acarretar futuros problemas para ambas as famílias.
A Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.358/92, no item IV, 1,2,3 e 4, trata da doação sem fins lucrativos e do sigilo sobre a identidade dos doadores de gametas e pré-embriões, assim como dos receptores.
IV - DOAÇÃO DE GAMETAS OU PRÉ-EMBRIÕES
1 - A doação nunca terá caráter lucrativa ou comercial.
2 - Os doadores não devem conhecer a identidade dos receptores e vice-versa.
3 - Obrigatoriamente será mantido o sigilo sobre a identidade dos doadores de gametas e pré-embriões, assim como dos receptores. Em situações especiais, as informações sobre doadores, por motivação médica, podem ser fornecidas exclusivamente para médicos, resguardando-se a identidade civil do doador.
4 - As clínicas, centros ou serviços que empregam a doação devem manter, de forma permanente, um registro de dados clínicos de caráter geral, características fenotípicas e uma amostra de material celular dos doadores.
5.3 Destruição
A destruição é o extermínio dos excedentários congelados por um período de tempo. Durante esse tempo o embrião perde a sua utilidade e deve ser destruído. É o que entende Daniel Serrão, membro do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida:
Os embriões, a partir de cinco anos ou mais de criopreservação, e alguns antes, são quase todos moribundos, impróprios para transferência intra-ulterina que, aliás, não é desejada nem permitida pela mulher e só têm um único destino que é a morte biológica. Não é o uso em investigação que os mata; de facto, apenas antecipa uma morte inevitável.
Aqui no Brasil existe uma grande resistência quanto à destruição dos embriões excedentários, o que parece ser correto. É o que determina a Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.358/92, V, 2.
V - CRIOPRESERVAÇÃO DE GAMETAS OU PRÉ-EMBRIÕES
[...]
2 - O número total de pré-embriões produzidos em laboratório será comunicado aos pacientes, para que se decida quantos pré-embriões serão transferidos a fresco, devendo o excedente ser criopreservado, não podendo ser descartado ou destruído.
5.4 Uso nas experiências
Muitos defendem que a utilização dos embriões excedentários como material para experiências. As pesquisas genéticas com embriões em prol da sociedade, nas descobertas de curas para muitas doenças, clonagem de órgãos para salvar milhares de pessoas que vivem nos bancos de espera por doações, entre outras, são os principais fundamentos dos que defendem a utilização dos embriões como meio de pesquisa.
No entanto, existem muitas pessoas que são contrárias a essa idéia alegando que o respeito ao direito à vida, o respeito à dignidade humana. Invocando o art. 5º, caput da Constituição Federal; o art. 2º do Código Civil; e o art. 4º do Pacto de São José da Costa Rica, para fundamentarem a sua posição contrária a utilização dos embriões nas experiências.
A atual discussão sobre o assunto é a utilização de células-tronco embrionárias humanas em pesquisas e terapias. O assunto foi parar no STF.
5.4.1 Células-tronco embrionárias humanas.
Nos últimos anos o assunto células-tronco embrionárias tem sido muito discutido. Aqui no Brasil a discussão é grande que chegou até no Supremo Tribunal Federal.
As células-tronco são as células-mãe que possuem a melhor capacidade de se dividir, dando origem a células semelhantes às progenitoras. As células-tronco possuem o grande potencial para os estudos da medicina. O principal objetivo das pesquisas com células-tronco é usá-las para recuperar tecidos danificados por doenças e traumas. São encontradas em células embrionárias e em vários locais do corpo, como no cordão umbilical, na medula óssea, no sangue, no fígado, na placenta e no líquido amniótico.
As céluas tronco-embrionárias “ são as únicas que podem se transformar em qualquer um dos 216 tecidos do corpo humano, inclusive o nervoso. Podem fazer entender a formação de doenças e tumores. Podem revolucionar a medicina.”
Para o Professor Luís Roberto Barroso “as celulas-troncos embrionárias são extremamente promissoras para a investigação médica devido a sua capacidade de se transformar em todos os tecidos do organismo humano”.
O uso de células-troco embrionários nas pesquisa da medicina vem causando discusão, porque para os que não são a favor de seu uso, a vida humana tem início com a fecundação do óvulo e portanto, o embrião é vida humana, sendo assim, estaria se ferindo dispositivos constitucionais no que diz respeito ao direito à vida e a dignidade da pessoa humana.
Entre os defensores desse entendimento é o ex Procurador- Geral da República, Cláudio Fonteles, que ingressou com a ADI (Ação Direita de Inconstitucionalidade) nº 3510- DF, contra a Lei 11.105/05 (Lei de Biossegurança) que trata da utilização de células-tronco embrionárias em pesquisas e terapias.
O dispositivo impugnado pela ADI é o seguinte:
Art. 5o É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições:
I – sejam embriões inviáveis; ou
II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento.
§ 1o Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores.
§ 2o Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa ou terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter seus projetos à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética em pesquisa.
§ 3o É vedada a comercialização do material biológico a que se refere este artigo e sua prática implica o crime tipificado no art. 15 da Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.
A lei autoriza as pesquisas com embriões que sejam inviáveis e congelados por três anos ou mais. O professor Luís Roberto Barroso entende que primeiramente não existe um consenso no meio científico sobre o início da vida humana e que a discussão no STF não deveria girar em torno do assunto que trata do início da vida, e sim qual o destino dos embriões excedentários produzidos em fertilização in vitro que não foram implantados em útero materno.
Ele é totalmente favorável aos estudos da ciência usando células-tronco embrionárias, porque não existe razão de deixá-los congelados ou descartá-los, em lugar de permitir que eles sirvam para estudos e contribuam para a descoberta de meios que possam superar o sofrimento de inúmeras pessoas.
O julgamento da ADI foi suspenso em março após o pedido de vista do ministro Carlos Alberto Menezes, e foi retomado na última quarta-feira (dia 28 de maio de 2008) e foi acompanhado de perto por cientistas, portadores de deficiências e ativistas contrários e favoráveis aos estudos.
O STF aprovou na última quinta-feira (dia 29 de maio de 2008) a continuação das pesquisas com células-tronco embrionárias, colocando fim a um processo iniciado em 2005. Seis dos 11 ministros do STF votaram pela improcedência da Ação de Inconstitucionalidade (ADI) que questionava o uso de embriões nos estudos.
Os votos a favor das pesquisas foram dos ministros Joaquim Barbosa, Celso de Mello, Cezar Peluso, Marco Aurélio Mello, Carmen Lúcia, Ellen Gracie e o relator Carlos Ayres Britto. Os ministros Ricardo Lewandowski, Carlos Alberto Menezes Direito, Eros Grau, Cezar Peluso e o presidente do STF, Gilmar Mendes, fizeram ressalvas e foram os votos vencidos. Com a decisão do STF, fica mantido o texto original da Lei de Biossegurança (Lei 11.105/2005), que permite a utilização em pesquisas de embriões produzidos por clínicas de fertilização in. vitro, congelados há mais de três anos ou que sejam considerados inviáveis.
Com essa decisão tomada pelo STF, o Brasil é o primeiro país da América Latina a permitir as pesquisas de células-tronco e, no mundo, passa a ser o 26º. Ele entra no rol de países como Finlândia, Grécia, Suíça, Holanda Japão, Austrália, Canadá, Coréia do Sul, Estados Unidos, Reino Unido e Israel.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do exposto, pode-se concluir que a discussão sobre o destino dos embriões excedentários, é fruto dos avanços biotecnológicos que vem cada vez mais se expandindo pelo Mundo. As técnicas de reprodução assistida foi um avanço que mudou a vida de muitas pessoas que sempre desejaram ter filhos e não conseguiam por motivos de infertilidades.
A reprodução in vitro bastante difundida em todo mundo, traz consigo uma questão muito importante. A probabilidade de sucesso depende muito do número de embriões que são reproduzidos, no entanto, o excedente, causa desconfortos em alguns, e não se chega ao consenso quanto ao destino dos embriões excedentes.
Várias são as maneiras de destinação desses embriões, tais como: doação; crioconservação; destruição; e utilização nas pesquisas científicas.
Entende-se que o início da vida começa com a concepção e não com a simples fecundação. Um dos meios de destinação dos embriões excedentários, no caso, a utilização das células-troco, foi palco de uma discussão que teve sua decisão no dia 29 de maio de 2008.
O STF decidiu pela constitucionalidade do art. 5º da Lei 11.105/2005, que foi alvo da ADI 3510-DF, que questionava a inconstitucionalidade desta Lei, alegando que o início da vida começa com a fecundação. O disposto no art. 5º da Lei supramencionada feria dispositivos constitucionais como, Direito à vida e dignidade da pessoa humana.
Entende-se que a votação do Supremo foi um grande avanço para a medicina brasileira, em que se irá buscar novas descobertas para vários tipos de doenças.
REFERÊNCIAS
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BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm>. Acesso em: 30.mai.2008
BRASIL. Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005. Disponível em: . Acesso em: 29.mai.2008
CARNEIRO, Bianca Bárbara Malandra; SANTOS, Caroline Marinho Boaventura et al. A transferência de embriões excedentários heterólogos após a dissolução da sociedade conjugal . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 619, 19 mar. 2005. Disponível em: . Acesso em: 28 maio 2008.
Células-tronco embrionárias. Revista Jurídica Consulex. Ano XI. nº 253. 31. de julho de 2007
DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 2000, p 10.
GALDINO, Valéria Silva; FUJITA, Roberto Kazuo Rigoni. Da destinação dos pré-embiões excedentários. Disponível em: www.galdino.adv.br/artigos/19010807_050844_12.pdf. Acesso em: 02.jun.2008
NERY JÚNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil anotado e legislação extravagante. 2. ed. rev. ampl.São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2003.
RAFULL, Ana Cristina. A reprodução artificial e os direitos da personalidade. São Paulo: Ed. Themis, 2000.
STF aprova pesquisa com células-tronco embrionárias. Globo Online. Publicada em 29.05.2008. Disponível em: . Acesso em: 30.05.2008
GABRILLI, Mara. O Brasil tem que optar pela vida. Publicado no Jornal Folha de São Paulo.

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