Tema: transexualidade
CARDOSO,Alaercio. Transexual mudança de nome e redesignação sexual. Disponível em:<http://www.alaerciocardoso.adv.br>.
TRANSEXUAL MUDANÇA DE NOME E REDESIGNAÇÃO SEXUAL
DIREITO
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRANSEXUAL SUBMETIDO À CIRURGIA DE
REDESIGNAÇÃO SEXUAL. ALTERAÇÃO DO PRENOME E DESIGNATIVO DE SEXO.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Sob a perspectiva dos
princípios da Bioética - de beneficência, autonomia e justiça -, a
dignidade da pessoa humana deve ser resguardada, em um âmbito de
tolerância, para que a mitigação do sofrimento humano possa ser o
sustentáculo de decisões judiciais, no sentido de salvaguardar o bem
supremo e foco principal do Direito: o ser humano em sua integridade
física, psicológica, socioambiental e ético-espiritual. - A afirmação da
identidade sexual, compreendida pela identidade humana, encerra a
realização da dignidade, no que tange à possibilidade de expressar todos
os atributos e características do gênero imanente a cada pessoa. Para o
transexual, ter uma vida digna importa em ver reconhecida a sua
identidade sexual, sob a ótica psicossocial, a refletir a verdade real
por ele vivenciada e que se reflete na sociedade. - A falta de fôlego do
Direito em acompanhar o fato social exige, pois, a invocação dos
princípios que funcionam como fontes de oxigenação do ordenamento
jurídico, marcadamente a dignidade da pessoa humana - cláusula geral que
permite a tutela integral e unitária da pessoa, na solução das questões
de interesse existencial humano. - Em última análise, afirmar a
dignidade humana significa para cada um manifestar sua verdadeira
identidade, o que inclui o reconhecimento da real identidade sexual, em
respeito à pessoa humana como valor absoluto. - Somos todos filhos
agraciados da liberdade do ser, tendo em perspectiva a transformação
estrutural por que passa a família, que hoje apresenta molde
eudemonista, cujo alvo é a promoção de cada um de seus componentes, em
especial da prole, com o insigne propósito instrumental de torná-los
aptos de realizar os atributos de sua personalidade e afirmar a sua
dignidade como pessoa humana. - A situação fática experimentada pelo
recorrente tem origem em idêntica problemática pela qual passam os
transexuais em sua maioria: um ser humano aprisionado à anatomia de
homem, com o sexo psicossocial feminino, que, após ser submetido à
cirurgia de redesignação sexual, com a adequação dos genitais à imagem
que tem de si e perante a sociedade, encontra obstáculos na vida civil,
porque sua aparência morfológica não condiz com o registro de
nascimento, quanto ao nome e designativo de sexo. - Conservar o "sexo
masculino" no assento de nascimento do recorrente, em favor da realidade
biológica e em detrimento das realidades psicológica e social, bem como
morfológica, pois a aparência do transexual redesignado, em tudo se
assemelha ao sexo feminino, equivaleria a manter o recorrente em estado
de anomalia, deixando de reconhecer seu direito de viver dignamente. -
Assim, tendo o recorrente se submetido à cirurgia de redesignação
sexual, nos termos do acórdão recorrido, existindo, portanto, motivo
apto a ensejar a alteração para a mudança de sexo no registro civil, e a
fim de que os assentos sejam capazes de cumprir sua verdadeira função,
qual seja, a de dar publicidade aos fatos relevantes da vida social do
indivíduo, forçosa se mostra a admissibilidade da pretensão do
recorrente, devendo ser alterado seu assento de nascimento a fim de que
nele conste o sexo feminino, pelo qual é socialmente reconhecido. -
Vetar a alteração do prenome do transexual redesignado corresponderia a
mantê-lo em uma insustentável posição de angústia, incerteza e
conflitos, que inegavelmente atinge a dignidade da pessoa humana
assegurada pela Constituição Federal. No caso, a possibilidade de uma
vida digna para o recorrente depende da alteração solicitada. E, tendo
em vista que o autor vem utilizando o prenome feminino constante da
inicial, para se identificar, razoável a sua adoção no assento de
nascimento, seguido do sobrenome familiar, conforme dispõe o art. 58 da
Lei n.º 6.015/73. - Deve, pois, ser facilitada a alteração do estado
sexual, de quem já enfrentou tantas dificuldades ao longo da vida,
vencendo-se a barreira do preconceito e da intolerância. O Direito não
pode fechar os olhos para a realidade social estabelecida, notadamente
no que concerne à identidade sexual, cuja realização afeta o mais íntimo
aspecto da vida privada da pessoa. E a alteração do designativo de
sexo, no registro civil, bem como do prenome do operado, é tão
importante quanto a adequação cirúrgica, porquanto é desta um
desdobramento, uma decorrência lógica que o Direito deve assegurar. -
Assegurar ao transexual o exercício pleno de sua verdadeira identidade
sexual consolida, sobretudo, o princípio constitucional da dignidade da
pessoa humana, cuja tutela consiste em promover o desenvolvimento do ser
humano sob todos os aspectos, garantindo que ele não seja desrespeitado
tampouco violentado em sua integridade psicofísica. Poderá, dessa
forma, o redesignado exercer, em amplitude, seus direitos civis, sem
restrições de cunho discriminatório ou de intolerância, alçando sua
autonomia privada em patamar de igualdade para com os demais integrantes
da vida civil. A liberdade se refletirá na seara doméstica,
profissional e social do recorrente, que terá, após longos anos de
sofrimentos, constrangimentos, frustrações e dissabores, enfim, uma vida
plena e digna. - De posicionamentos herméticos, no sentido de não se
tolerar "imperfeições" como a esterilidade ou uma genitália que não se
conforma exatamente com os referenciais científicos, e,
consequentemente, negar a pretensão do transexual de ter alterado o
designativo de sexo e nome, subjaz o perigo de estímulo a uma nova
prática de eugenia social, objeto de combate da Bioética, que deve ser
igualmente combatida pelo Direito, não se olvidando os horrores
provocados pelo holocausto no século passado. Recurso Especial provido.
(STJ; REsp 1.008.398; Proc. 2007/0273360-5; SP; Terceira Turma; Relª
Minª Fátima Nancy Andrighi; Julg. 15/10/2009; DJE 18/11/2009)
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