Tema: Adoção Homoafetiva
CASTRO, Maria
Cristina d’Avila de. A Adoção em Famílias Homoafetivas.
[s.l]: [s.n], 2010. Disponível em <http://psicologiaeadocao.blogspot.com.br/2010/05/adocao-em-familias-homoafetivas.html> Acesso em:
15.abr.2012
A Adoção em Famílias Homoafetivas
Adoção: “um direito de todos e todas", Por Maria Cristina d’Avila de Castro
Quando um casal
homoafetivo decide pela adoção e preenche todos os requisitos, um(a) dos(as)
dois(duas) tem de escolher qual deles(as) formalizará o pedido de
paternidade/maternidade da criança. Uma criança adotada em guarda única só
receberá direitos relativos ao pai/mãe que tem a sua guarda. Entretanto, após a
adoção, os(as) dois(duas) educam e criam-na juntos, como acontece com um casal
heteroafetivo. Parece, então, que a dificuldade da sociedade jurídica brasileira
está em aceitar a existência de famílias homoafetivas. Tivemos duas aberturas
em relação a esse aspecto:
» a primeira, na
cidade de Catanduva-SP, em 2004, quando o juiz e o promotor, dentre outros
fundamentos para a aceitação da adoção conjunta, orientaram-se pela Resolução
nº 01/99, do Conselho Federal de Psicologia, que, estabelecendo normas de
atuação para os psicólogos em relação à orientação sexual humana, veda qualquer
tipo de tratamento discriminatório com relação à homossexualidade, ratificando
que esta não se trata de doença, desvio ou distorção;
» a segunda, quando o
juiz da Infância e Juventude, da cidade de Bagé-RS, concedeu a adoção de duas
crianças por duas mulheres. Ambas viviam juntas, em união afetiva sólida há
mais de oito anos, e uma delas já havia conseguido a adoção das duas crianças.
A decisão do magistrado estendeu, à companheira da mãe adotiva, o vínculo de
maternidade para com as crianças, pois, além de esses já estarem, de fato,
sendo educados e convivendo com ambas, o pedido da outra mãe sócio-afetiva
baseou-se no claro desejo de compartilhar, juridicamente, com a sua companheira
(já, legalmente, mãe adotiva), as mesmas responsabilidades e deveres
jurídico-parentais para com as crianças.
Existe outra razão
para se justificar o não reconhecimento legal de famílias homoafetivas: a
crença generalizada de que essa configuração familiar poderá ser prejudicial ao
desenvolvimento psicossociológico “normal” das crianças. Questiona-se se a
ausência de modelo do gênero masculino e feminino pode, eventualmente, tornar
confusa a própria identidade sexual, havendo o risco de a criança tornar-se
homossexual. Aí se confunde sexualidade com função parental, como se a
orientação sexual das figuras parentais fosse determinante na orientação sexual
dos filhos. A função parental não está contida no sexo, e, sim, na forma como
os adultos que estão no lugar de cuidadores lidam com as questões de poder e
hierarquia no relacionamento com os filhos, com as questões relativas a
problemas disciplinares, de controle de comportamento e de tomada de decisão.
As atitudes que compõem a função parental são responsividade que favorece a
individualidade e a auto-afirmação por meio de apoio e aquiescência, exigência
que nada mais é do que atitude de supervisão e de disciplina para com os
filhos. Essas atitudes não estão relacionadas ao sexo das pessoas.
Outra razão para o não
reconhecimento da família homoafetiva é a apreensão, quanto à possibilidade de
o filho ser alvo de repúdio no meio em que freqüenta ou de ser vítima de
escárnio por parte de colegas e vizinhos, o que lhe poderia acarretar
perturbações psíquicas ou problemas de inserção social. Conforme relata Maria
Berenice Dias, desembargadora do Tribunal de Justiça do RS, essas
preocupações são afastadas com segurança por quem se debruça no estudo
das famílias homoafetivas com prole. As evidências apresentadas pelas
pesquisas não permitem vislumbrar a possibilidade de ocorrência de
distúrbios ou desvios de conduta pelo fato de alguém ter dois pais ou
duas mães. Não foram constatados quaisquer efeitos danosos ao
desenvolvimento moral ou à estabilidade emocional decorrentes do
convívio com pais do mesmo sexo. Também não há registro de dano sequer
potencial, ou risco ao sadio desenvolvimento dos vínculos afetivos.
Igualmente nada comprova que a falta de modelo heterossexual acarretará
perda de referenciais a tornar confusa a identidade de gênero. Diante de
tais resultados, não há como prevalecer o mito de que a
homossexualidade dos genitores gere patologias na prole. Assim, nada
justifica a visão estereotipada de que a
criança que vive em um
lar homossexual será socialmente estigmatizada ou terá prejudicada a sua
inserção social.
Disponível em
www.mariaberenice.com.br.
Concluí-se, então, que
os problemas que se colocam às famílias homoparentais são de ordem social,
jurídica e política, como sempre foram em todas as situações de mudança na
instituição familiar, como, por exemplo, por ocasião do estatuto do divórcios e
a existência de pais/mães solteiros nos anos de 1970 e 1980.
Miriam Grossi
(antropóloga da Universidade Federal de Santa Catarina/UFSC) tem razão quando
fala que a luta nas paradas gays da França é pelo direito à reprodução. Já no
Brasil, a luta central trata da homofobia. O fato é que a visibilidade que vem
adquirindo a homoafetividade tem levado cada vez mais as pessoas a assumirem a
sua verdadeira orientação sexual. Gays e lésbicas buscam a realização do sonho
de estruturarem uma família com a presença de filhos, e é freqüente crianças e
adolescentes viverem em lares homoafetivos. Negar ao par homossexual o direito
à convivência familiar e não reconhecer a existência de pais do mesmo sexo é só
uma questão de tempo. Como diz Uziel: “A discussão a respeito não inaugura essa
realidade social, dá apenas visibilidade a tal condição e a inclui na pauta da
conquista de direitos, concorrendo para a extensão da concepção de entidade
familiar (2007, p. 197).
[Maria Cristina
d’Avila de Castro é Psicóloga CRP12. Especialista Clínica – CFP;
Coordenadora técnica, supervisora e professora do Movimento – Instituto e
Clínica Sistêmica de Florianópolis, de 1994 a 2003. Sócia fundadora e presidente da
Associação Catarinense de Terapia Familiar (ACATEF)gestão 2004–2006;
Coordenadora da Comissão Científica do VI Congresso Brasileiro de Terapia
Familiar – julho 2004; membro do Conselho Científico da ACATEF e do Conselho
Deliberativo e Científico da Associação Brasileira de Terapia Familiar
(ABRATEF) na Comissão de Formação na gestão 2006 – 2008.
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