Tema: Aborto
OLIVEIRA,
Mara Regina de; ORTEGA, Luciano Correa. Regras da vida: uma reflexão
fílmica sobre o relativismo moral relacionado à prática do aborto. IBDFAM. [s.l], 2011. Disponível em <http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=732. Acesso em 24 abril 2012>.
Regras da Vida: uma reflexão fílmica sobre o relativismo moral relacionado à prática do aborto
14.06.2011
Resumo:
O presente artigo trata do conflito existente entre direito e moral que
permeia a prática do aborto ilegal, assim considerado devido à
existência da influência de uma moral dominante, mas não universal,
sobre o direito. Partindo do pressuposto de que os sistemas morais e
jurídicos constituem ordens normativas distintas e, muitas vezes,
conflitantes, observamos que as regras do Estado podem estar em conflito
com as regras informais da convivência em relação à proibição da
prática do aborto. O ponto central de nossa reflexão está na análise do
filme Regras da Vida, relacionado a teorias jurídicas críticas que estudam a questão.
Palavras-chave: cinema, aborto, direito, moral, relativismo
Introdução
O
cinema constitui umas das formas artísticas de expressão humana que,
além de meramente expor visualmente narrativas, tem a capacidade de
ensejar a reflexão, o pensamento, os questionamentos sobre o mundo e as
relações sociais. Reflete as preocupações presentes em determinada
sociedade, sendo capaz de sensibilizar e adentrar nos mais recônditos
espaços da vida, ultrapassando, desta forma, o âmbito da racionalidade
que comumente se basta nos textos escritos.
Ao
considerar elementos emocionais e afetivos, o cinema potencializa a
compreensão do sujeito e do próprio mundo que o circunda, sendo capaz de
ampliar, de modo considerável, as formas sedimentadas do saber,
sensibilizando o sujeito que não é só expectador, mas deixa-se afetar
pelo conteúdo ao qual assiste, e que assim pode repensar suas
concepções, ou mesmo apreender o que lhe escaparia nas leituras sobre um
determinado assunto.
Não
poderia ser diferente quanto ao tema do aborto, o qual constitui um dos
mais intrincados problemas ético-jurídicos, que enseja disputas e
celeumas perenes. A inconciliável controvérsia existente sobre a
moralidade e legitimidade das práticas abortivas transcende o tempo e o
espaço, sendo possível encontrar reflexões várias, que se pautam por
diferentes aspectos do problema, que se mantém atual.
Diante
disso, o objetivo deste ensaio não é apresentar, de modo conclusivo,
uma solução às controvérsias sobre o tema, mas sim esboçar uma análise
que parta da linguagem visual do cinema, que não é indiferente ao
assunto. Elegemos, para tanto, o filme Regras da Vida (The Cider House Rules, Lasse
Hallström, 1999) que representa uma das várias abordagens possíveis e
que é capaz de problematizar as relações existentes entre as regras
morais e jurídicas. E a relação entre o Direito e a Moral, sabe-se, é
das disputas filosóficas mais árduas existentes na Filosofia do Direito.
Antes
da análise do filme selecionado, importa discorrer, brevemente, sobre a
possibilidade de utilização da linguagem visual como ponto de partida
para a reflexão, bem como sobre algumas das relações possíveis entre o
Direito e a Moral.
- 1. O cinema como linguagem reflexiva
A proposta de análise das questões ético-jurídicas, por meio de filmes, parte da premissa de que o cinema constitui uma linguagem visual,
que se desenvolveu com o projeto de contar estórias (Cf. Jean-Claude
Bernadet, 2006:32-33) e é capaz de problematizar e expor, de modo
contundente, inúmeros questionamentos e reflexões, incluindo um
componente afetivo que as obras escritas teriam dificuldade de sequer
esboçar. É dizer, noutras palavras, que a linguagem visual instaura uma
nova perspectiva no que diz respeito ao objeto do conhecimento,
expandindo as possibilidades cognitivas com a utilização do componente
emocional, inerente aos dramas humanos.
Neste sentido, de acordo com a proposta de Julio Cabrera, pode -se dizer que o cinema pensa,
ensejando a problematização por meio de imagens. Deveras, "o que é
essencial na filosofia é o questionamento radical e o caráter
hiperabrangente de suas considerações. Isto não é incompatível, ab initio,
com uma apresentação imagética (por meio de imagens) de questões, e
seria um preconceito pensar que existe uma incompatibilidade. Se houver,
será preciso apresentar argumentos, porque não é uma questão óbvia"
(2006:17).
Esta linguagem visual compõe uma nova racionalidade, denominada logopática, que articula os componentes racional (logos) e emocional (pathos),
e se vale dos conceitos-imagem, que constituem um conceito visual que
funciona no sentido de uma experiência que o espectador precisa ter, ou
seja, "saber algo, do ponto de vista logopático, não consiste somente em
ter 'informações', mas também em estar aberto a certo tipo de
experiência e em deixar-se afetar por uma coisa de dentro dela mesma, em
uma experiência vivida. De forma que é preciso aceitar que parte deste
saber não é dizível, não pode ser transmitido àquele que, por um ou
outro motivo, não está em condições de ter as experiências
correspondentes" (Cf. Cabrera, 2006:21).
Com
isso, a depender da sensibilização do sujeito que assiste ao filme, a
mensagem e as questões propostas poderão ser captadas com maior
intensidade. Inegável a participação daquele que assiste, podendo
considerar-se um co-constituinte daquilo que se pretende transmitir, e
que não é definitivo, estando aberto a várias interpretações possíveis,
que transcendem mesmo a obra inicialmente pensada pelo diretor.
Vale dizer própria experiência da situação-cinema
(Cf. Hugo Mauerhofer, 1983:375), no isolamento completo do mundo
exterior, sem interferências e distúrbios ao redor daquilo que se
projeta na tela é um diferencial para a compreensão da linguagem
cinematográfica, e a forma de sentir o que nos é transmitido.
- 2. Direito e Moral: as relações existentes entre as duas ordens normativas sociais
Há
muito tempo, juristas e filósofos buscam estabelecer as relações entre
Direito e Moral, buscando definições ou ordenação de características
capazes de delimitar ambas as instâncias, o que pode ser compreendido,
de certo modo, como a busca das relações entre o Direito e a Justiça,
ou, num sentido ainda mais crítico, na verificação de uma infinidade de
ordens morais, fragmentando a possibilidade de um sentido absoluto do
justo: exsurge, assim, as disputas entre relativistas e universalistas,
que se digladiam acerca da existência, ou não, de uma Moral Absoluta.
Na
Grécia, podemos citar as distinções entre o que se denominava de justo
por natureza e justo por convenção, como uma possível alusão à Moral
(natureza) e ao Direito (convenção), como escreve Miguel Reale, em sua Filosofia do Direito
(1982:618-619). Mas não se pode dizer que nisso se situe uma solução
definitiva para este questionamento - que ainda hoje se mantém aberto.
Em
Roma, parece ter havido uma noção da diferença entre Direito e Moral, o
que se verifica pela criação de alguns brocardos, como o célebre non omne quod licet, honestum est,
ou seja, nem tudo o que é honesto (moral), é legal, lícito. Contudo,
destaca Reale, outros adágios constariam esta suposta diferenciação à
qual teriam tido ciência os romanos, o que se depreende dos princípios
gerais do direito, impregnados de um conteúdo moral, tais como honeste vivere, alterum non laedere e suum cuique tribuere (1982:627).
Também
na Idade Média não se encontra uma separação nítida entre Direito e
Moral. Aliás, destaca Tércio Sampaio Ferraz Jr., "o Direito não perde
seu caráter sagrado. Adquire, porém, uma dimensão de sacralidade
transcendente, pois de origem externa à vida humana na Terra, deferente
da dos romanos, que era imanente (caráter sagrado - mítico - da
fundação). Surge, assim, um novo saber prudencial, destinado a conhecer e
a interpretar a lei e a ordem de uma forma peculiar, pois enquanto para
os romanos o direito era um saber das coisas divinas e humanas, para a
Idade Média os saberes são distintos, ainda que guardassem uma relação
de subordinação" (1994:63).
É
com o advento da Era Moderna que se esboça, com mais precisão, as
possíveis distinções entre Direito e Moral, como se verifica nas obras
dos contratualistas Hobbes e Rousseau (Cf. Reale: 643-644). Porém,
enquanto para o primeiro a tônica é no indivíduo, para o segundo é a
comunidade (Cf. Comparato, 229).
O
contratualismo representa, assim, uma espécie de propulsor do Direito
na Era Moderna. Deveras, "da idéia de indivíduo em estado de natureza,
sem leis, sem normas, surge a idéia da possibilidade de contratar. Da
possibilidade de contratar deriva o fato do contrato; e do contrato, a
norma. Note-se que se opera uma inversão completa na concepção do
Direito. Tudo converge para a pessoa do homem enquanto homem em estado
de natureza, concebido por abstração como anterior à sociedade. A
sociedade é fruto do contrato, dizem uns; enquanto que outros, mais
moderados, limitarão o âmbito da gênese contratual: - a sociedade é um
fato natural, mas o Direito é um fato contratual" (Cf. Reale, 642).
A
moral, nestes termos, seria anterior ao contrato, mas sua condição
primordial, mas há diferenças inegáveis entre cada autor, o fato é que
"o contratualismo, focalizando de maneira direta o problema da
legitimidade racional da ordem jurídica, não podia deixar de levar os
seus cultores a uma delimitação entre a Moral, o Direito e as demais
formas de conduta humana. Foi o que se deu por obra de Espinosa,
Pufendorf, Thomasius e Kant" (Cf. Reale, 643-647).Mas se engana quem
imagina existir delimitação clara entre Direito e Moral. Deveras, é
preciso ponderar, de início, que apesar de possível, não é uma relação
necessária. Não há equivalência ou repetição de uma pela outra sempre. É
o que ficará claro ao analisarmos o filme Regras da Vida.
Muitas das disputas e dramas humanos surgem exatamente pelo conflito
existente entre as normas de uma e outra ordem, que não se equivalem.
Entre
os inúmeros pensadores que se propõe a estabelecer as relações
existentes entre o Direito e a Moral, destacamos Kelsen. Podemos dizer,
numa análise inicial, que uma e outra ordem compõe um gênero normativo,
as normas sociais. Ou seja, tanto o Direito como a Moral constitui-se de
comandos prescritivos, que dirigem a conduta das pessoas.
Tomando
esta premissa, com base na idéia de coação e de sanção, conclui Kelsen
que "uma distinção entre o Direito e a Moral não pode encontrar-se naquilo que as duas ordens sociais prescrevem ou proíbem, mas no como
elas prescrevem ou proíbem uma determinada conduta humana. O Direito só
pode ser distinguido essencialmente da Moral (...) se concebe como uma
ordem de coação, isto é, uma ordem normativa que procura obter uma
determinada conduta humana ligando à conduta oposta um ato de coerção
socialmente organizado, enquanto a Moral é uma ordem social que não
constitui quaisquer sanções desses tipo, visto que as suas sanções
apenas consistem na aprovação da conduta conforme as normas e na
desaprovação da conduta contrária às normas, nela não entrando sequer em
linha de conta, portanto, o emprego da força física" (2009:68-71).
De
fato, o que constitui regra jurídica, encampada por comando positivado,
vai depender de fatores históricos e culturais, o que é algo
contingente. Facilmente se percebe a emergência de inúmeras ordens
normativas paralelas que compõe os vários parâmetros morais presentes
numa sociedade, o que torna impossível falar em uma Moral absoluta e
única. Coexistem uma pluralidade de padrões normativos morais, sendo
possível referir-se, no máximo, a padrões dominantes, mas nunca
universais.
Passemos
à análise do filme, que representa uma das abordagens que se pode
realizar, entre tantas outras. De fato, pondera Cabrera que "não existem
filmes totalmente lógicos, concludentes, fechados, sem experiencial
idade aberta, sem problematização imagética, com uma proposta de solução
definitiva (...) o cinema nunca confirma nada. Volta a abrir o que
parecia aceito e estabilizado" (2006:34).
- 3. As regras da vida em conflito com as regras do Estado proibitivas do aborto
O filme Regras da Vida
cuida, no seu enredo, de algumas questões que permeiam os debates
referentes à interrupção da gravidez. Importa destacar, antes de tudo,
que esta película compõe uma das análises realizadas na dissertação de
mestrado do co-autor Luciano Correa Ortega (O Conceito de Pessoa Moral como Critério para Análise do Aborto Provocado: Considerações Interdisciplinares), por sugestão da Professora orientadora, a co-autora deste artigo Mara Regina de Oliveira.
Trata-se
de um filme de época, com uma fotografia delicadamente primorosa, que
espelha o seu conceito-imagem de sensibilidade humana, ao tratar de
temas muitos polêmicos, que envolvem, basicamente, a posição do médico
diante do problema do aborto ilegal e da adoção de crianças abandonadas.
Vários dos assuntos que se passam na vida das personagens poderiam ser
transportados para o presente, o que revela a atualidade perene das
causas e conseqüências humanas de um aborto. Meio à história,
destacaremos somente aquilo que é pertinente ao aborto, deixando de lado
considerações que se imbricam a assuntos outros abordados no filme. Não
haverá, no entanto, prejuízo para o entendimento das discussões.
Especificamente,
podemos citar a questão da adoção de crianças como uma das opções
possíveis em detrimento da realização de um aborto, como o faz Celia
Wolf-Devine (2009:98), o que ensejaria a proteção da vida, um modo de
salvaguardar aqueles que ainda não nasceram, e nem nascerão com a
interrupção da gravidez. Como contraponto, destaca-se que a ocorrência
de gravidezes indesejadas, por razões várias, pode ser um fator de
desestabilização emocional, uma forma de violência silenciosa. E, na
confluência destes acontecimentos, tem-se o orfanato.
Em
St. Cloud's, o orfanato é o cenário de realidades bem distintas, e até
certo ponto complementares. Como se destaca no início da película, é o
local aonde as pessoas vão por dois motivos: ou acrescentarão alguém em
suas vidas (por meio da adoção), ou deixarão alguém para trás (para a
adoção, ou pela interrupção da gravidez).
Neste
cenário, nos é apresentado Homer Wells, criança que foi rejeitada mesmo
após duas adoções, sendo devolvida ao orfanato onde crescerá sob os
cuidados do Sr.Wilbur Larch - médico que, além de cuidar das crianças do
orfanato, realiza partos e abortos ilegais,
com a ajuda das enfermeiras que lá trabalham. O Sr. Larch pode ser
considerado um verdadeiro tutor de Homer, e, de certo modo, explicitará
algumas das angústias e controvérsias éticas subjacentes à decisão de
uma mulher em interromper a gravidez, para além das regras positivadas, o
que propicia o debate entre o médico e o seu "aprendiz", a quem é muito
difícil a aceitação desta espécie de "assassinato", veladamente nomeado
de aborto.
De
fato, ao crescer, Homer passa a acompanhar o médico nos atendimentos, e
aprende a profissão com o mestre, ainda que de modo informal. É
habilitado, pois, aos procedimentos de rotina, mas logo exsurge um
dilema ético ao qual nos referimos, representado pela recusa de Homer em
realizar abortos. Não vê com bons olhos a prática de interrupção da
gravidez, que considera algo abjeto. Mas o Dr. Larch, sempre tentando
cultivar o interesse do jovem inclusive na realização de abortos,
argumenta que os abortos são, na verdade, um modo de ajudar as mulheres que não encontram ajuda em nenhum outro lugar.
Homer
tem consciência da ilegalidade, e a cita como um dos motivos para não
praticar o aborto. Porém, ficam nítidas suas convicções contrárias, que
não se resumem à ilegalidade
da prática. O jovem tem incorporada uma Moral cristã rígida, que não se
coaduna com as práticas médicas abortivas. Neste círculo, a ilegalidade
é apenas um reforço da imoralidade que a seus olhos é a morte de um
feto causada propositalmente, um ataque à vida humana em formação, que
interrompe a possibilidade da própria existência.
Numa
das "visitas ao orfanato", nos são apresentados Candy e Wally,
personagens que estão envoltos nas decisões envolvendo a interrupção da
gravidez, especialmente Candy, que estará ao centro de um triângulo
amoroso, a envolver também Homer. As crianças, que brincavam eufóricas
na neve, ao presenciarem a aproximação do veículo, logo cercam o casal.
Tornam-se sérias, e há um misto de esperança de uma possível adoção,
contando as qualidades que as tornam dignas da escolha, em detrimento
das outras. Algumas, já desiludidas, vêem a visita com desalento: conheço os tipos, vão levar um dos bebês.
Assim, fica assentada uma característica da adoção, que tem como
referência as crianças menores e os bebês - nota-se, aliás, que alguns
poucos adolescentes, não têm mais chances de conseguir um local. A
imagem, que destaca por meio do close-up as expressões nas faces das crianças, os sentimentos que elas transmitem e que sentimos. E, como destaca Bela Balacs, "os bons close-ups são líricos; é o coração, e não os olhos, que os percebe"(1983:91).
Neste
ponto, é de se destacar que há, infelizmente, a preferência por padrões
de crianças adotadas. Nem todas conseguem, havendo óbices de várias
ordens - como a faixa etária. Não é objeto deste trabalho, mas por
certo, a temática é rica, e possibilitaria um estudo próprio. O
isolamento do local faz com que os pequenos se deslumbrem com o carro
que chega, ávidas de curiosidade e de esperança. E a diversão do cinema é
o movimento que induz à fantasia: a fantasia de uma mãe.
No único filme projetado num aparelho antigo, King Kong nutre pela
personagem feminina um amor que, para as crianças, é maternal: pensa que é a mãe dele, repetem. Mas sempre o filme é interrompido por problemas no projetor.
Há
uma projeção-identificação nítida, e as crianças projetam a necessidade
de afeto do primata. Leciona Edgar Morin, neste sentido, que "um
primeiro e elementar processo de projeção-identificação vem, pois,
conferir às imagens cinematográficas realidade suficiente para que as
projeções-identificações ordinárias possam entrar em jogo. Por outras
palavras, há um mecanismo de projeção-identificação na origem da
percepção cinematográfica. Por outras palavras ainda, a participação
subjetiva aproveita no cinematógrafo o caminho da reconstituição
objetiva. Não possuímos, contudo, bagagem suficiente para atacar de
frente este problema essencial. Contornemo-lo, provisoriamente,
limitando-nos a verificar que a impressão de vida e de realidade própria
das imagens cinematográficas é inseparável de um primeiro impulso de
participação" (1983:151).
E
em outras ocasiões, a figura materna vem à tona, como as indagações das
crianças sobre a mãe do médico, e um sentimento misturado, que esboça
um ódio pelo abandono, uma mágoa que só seria apagada de uma forma: pela
morte da mãe e do pai: às vezes eu gostaria de encontrá-los só para matá-los,
diz um dos meninos do lugar. Candy e Wally, no entanto, não estão lá
para adotar. Logo se percebe que buscam o orfanato para induzir um
aborto, que é realizado sem intercorrências.
Neste
entremeio, uma nova moça chega ao lugar, mas sua situação é grave, pois
procurara uma pessoa despreparada e incapacitada para a realização do
aborto. O feto já havia sido expelido: entretanto, o útero estava
perfurado, com um objeto estranho que, pela suposição do Dr. Larch,
seria uma agulha de crochê. Em tela, os métodos clandestinos,
sem mínimas condições de higiene e salubridade, que permeiam a história
do aborto proibido. Na ocasião, aproveita o médico responsável pelo
orfanato para perguntar a Homer: se
ela tivesse vindo até você há quatro meses e tivesse pedido por um
simples aborto, o que você faria? Nada. É isso que significa não fazer
nada.
E aponta para a moça, sofrendo dores atrozes com a inflamação. Como
desfecho deste caso, presenciamos o enterro da moça. Não havia o que ser
feito.
Mais uma vez, podemos notar o debate entre o Dr. Larch (L) e Homer (H) acerca das condutas presentes no contexto da interrupção da gravidez. L: Homer, se você espera que as pessoas sejam responsáveis pelos seus filhos, tem que dar a elas o direito de decidir se querem ou não este filhos. H: Que tal esperar que eles sejam responsáveis por elas mesmas para começar? L: O que me diz dessa criança? Esperava que ela fosse responsável? H: Eu falo dos adultos. Há, portanto, dois ângulos de análise axiológico do problema, quais sejam a dificuldade de os "órfãos" serem adotados, mas ainda assim estarem vivos, e a chance de terem terminado num incinerador, abortados. A que arremata o médico: você é feliz por estar vivo sob qualquer circunstância. É isso que você pensa?
Há, nas ponderações de Homer, inegavelmente, um viés que se assenta no dogma da sacralidade da vida humana (sanctity-of-life doctrine),
bem intangível, a ser preservado a qualquer custo. Este debate pode ser
dimensionado, em termos, na oposição posta por Celia Wolf-Devine e
Philip E. Devine entre o comunitarismo e o individualismo. Para os
autores, haveria uma verdadeira obrigação dos pais de cuidar dos fetos.
Tem-se, no fundo, a idéia de responsabilidade parental pelo produto da concepção, como ensina Célia Wolf-Devine (2009:94).
Por
ocasião do retorno do casal para o local de origem, Homer aproveita e
pega uma carona, desejoso de conhecer o mundo - até então restrito ao
orfanato. Isto é visto com certa tristeza por Dr. Larch, que esperava
tê-lo como médico do lugar, de certo modo, substituindo-o.
Então,
parte Homer com Candy e Wally, sendo-lhe oferecida a oportunidade de
trabalhar na fazenda dirigida pela mãe de Wally. Assim, Homer junta-se
aos serviçais na colheita de maçãs, que ocorre por temporadas. Nas
épocas de entressafra, os trabalhadores partem para outros lugares,
retornando quando do recomeço da colheita. Entre os colhedores,
merecerão destaque, para o intuito desta análise, os familiares "Rose",
pai (Sr. Rose) e filha (Rose Rose).
Com
o retorno de Wally para lutar na guerra, ficam na fazenda a sua mãe, os
trabalhadores da colheita e Homer, que recebe a visita freqüente de
Candy - por quem se apaixonará. E, neste período fora do orfanato, Homer
conhece uma infinidade de novidades, nunca antes sonhadas na restrição
do orfanato. E relata, nas cartas que escreve, acompanhadas das maças
que envia, as nuances de suas novas experiências.
Durante
a estadia de Homer na fazenda, algumas mudanças pairam no ar: querem
substituir o Dr. Larch por alguém que não realize abortos. Na esperança
de ver Homer ocupando seu posto, o médico falsifica um diploma e, para
convencer os responsáveis pela escolha do novo médico do lugar,
satiriza, ironicamente, Homer, como missionário idiota.
E a tática dá certo, pois acham que Homer é o médico ideal para o
lugar. Entusiasmado, Dr. Larch envia uma maleta com instrumentos para
Homer, e, mais uma vez, a troca de correspondências deixa claras as
posições divergentes dos dois médicos. H: Eu sei o que o Senhor faz. Brinca de Deus. Matar ratos é o mais próximo do papel de Deus que quero chegar. L:
Homer, aqui em St. Cloud's me foi dada a oportunidade de brincar de
Deus ou deixar tudo entregue a sua própria sorte. Mulheres e homens
deveriam agarrar este momento quando é possível brincar de Deus porque
não terão muitos.
Após
o recomeço da safra, os trabalhadores retornam como de costume, mas um
episódio marca esta volta. A Sra. Rose Rose está diferente, o que
denuncia seu vômito, seu enjôo e seu humor alterado. Não tarda para que
Homer e Candy descubram que ela está grávida. O bebê, nas palavras
expressas de Rose Rose não é desejado, e é fruto de incesto. Seu próprio
pai a engravidara. Apesar da ajuda que Homer oferece à moça, ela parece
relutante, e teme a reação de seu pai. Mas, após o enfrentamento da
triste situação, Homer se vê compelido à prática do aborto e, na
situação delicada, tem de realizar aquilo que condena, dado o imenso
sofrimento de Rose, relativizando todos os seus valores até então tido
como rigidamente contrários a práticas abortivas. Assim, toma a maleta
com os instrumentos que recebeu do Dr. Larch e, utilizando dilatadores,
curetas, fórceps, tampões e soluções - como lembra Alison M. Jaggar,
alguns dos métodos comuns para abortar no primeiro trimestre (2009:134)
-, interrompe a gravidez. Candy, que já praticara um aborto, relata a
Rose das reações normais do procedimento, como o sangramento.
Um
ponto de destaque no filme, e que remetem ao próprio título da
película, são as regras do alojamento em que moram os colhedores de maçã
durante a safra, que, simbolicamente, origina o nome do filme. São
regras inócuas para quem não sabe ler, ou para alguém cuja vida se pauta
por outras regras, por outras necessidades. Daí a conclusão dos
trabalhadores: essas
regras são um absurdo / alguém que não mora aqui criou essas regras/
elas não servem para nós/ temos de criar nossas próprias regras... e
criamos todo santo dia.
De
certo modo, poderíamos fazer uma reflexão que mostra um
conceito-imagem relacionado a um paralelo, acerca da legitimidade das
proibições existentes a respeito das práticas abortivas. As regras
jurídicas proibitivas, muitas vezes, não são criadas por quem vivencia o
problema e significam a imposição objetiva de um valor, através de um
ato decisório, que deve tornar-se obrigatório para todos,
independentemente do relativismo axiológico que está na base social
concreta. São imposições externas, por excelência, de valores que não
são universais, mas apenas reflexos de uma certa moral dominante. E,
podem ser injustas, em muitos casos, estas proibições que não se pautam
na realidade fática, nas peculiaridades de caso a caso. Regras
desprovidas de sentido prático e humano, portanto. Corrobora, por
conseguinte, aquilo que dissemos acerca da relação não-necessária entre o Direito e a Moral, e a pluralidade de perspectivas no contexto de uma discussão.
Com
o retorno de Wally da guerra, paralítico por conta de acidentes e
doenças, Homer deixa sua amante livre para cuidar dele, parte de volta
para o orfanato, e assume o posto de médico informal, no lugar do Dr.
Larch, que acabou for falecer, e, de certo, modo reinicia ou retoma seu
caminho. Há uma insinuação de que ele finalmente entendeu, depois da
experiência prática de vida, mais madura e dolorosa, a importância de se
entender as chamadas "regras da vida", reconhecendo que, muitas vezes,
elas não estão em confluência com as "regras do Estado", ou com as
regras morais dominantes. Parece finalmente ter compreendido a ética
informal do seu querido mestre, vista como humana e generosa, ainda que
ilegal aos olhos oficiais do Estado e talvez imoral para uma certa
maioria.
Mas
não há, no filme, um fechamento conclusivo das situações existenciais
de forma radical ou maniqueísta, tudo é visto na película com um toque
de poesia e leveza. Deveras, escreve Cabrera que "os conceitos-imagem
propiciam soluções lógicas, epistêmicas e moralmente abertas e
problemáticas (às vezes acentuadamente amoralistas e negativas, mas, de
qualquer forma, nunca estritamente afirmativas ou conciliadoras) para as
questões filosóficas que aborda" (2006:33).
Conclusão
Como
pudemos observar, a obra cinematográfica possibilita uma profícua
ampliação dos horizontes cognitivos, sublinhando os componentes afetivos
que passariam desapercebidos, ou sequer poderiam ser retratados de modo
efetivo através dos textos, que tem um cunho mais generalizante e
racionalista.
O
aborto, neste sentido, destaca-se como sendo uma temática recorrente,
que, por meio das imagens, ganha novos contornos, tendo em vista o drama
humano que perpassa as decisões dos sujeitos envolvidos na interrupção
da gravidez, ou daquele que tem a habilidade médica de praticá-lo, de
forma competente. Evidencia, assim, uma multiplicidade de valores e de
normas internalizadas que muitas vezes são exatamente opostas àquelas
que se inserem no ordenamento como sendo juridicamente válidas.
Com isso, através da análise do filme Regras da Vida,
verifica-se que o Direito, ao ditar as regras que orientam determinada
sociedade num local e época histórica, não corresponde, necessariamente,
àquilo que se considera a conduta correta, ou justa, no plano social
informal. Ao contrário, põe-se em discussão a existência de inúmeros
padrões possíveis, um conteúdo axiológico conflitante com normas
extraídas das regras leis positivadas, emoldurando um complexo quadro em
que Direito e Moral podem ser vistos como ordens normativas que não
apresentam relações necessárias, mas possíveis e variadas.
Referências bibliográficasBALACS, Bela. A face das coisas, In: A experiência cinematográfica, Ismail Xavier (org). Rio de Janeiro: Edições Gerais Graal, Embrafilmes, 1983
BERNADET, Jean-Claude. O que é cinema. São Paulo: Brasiliense, 2006.
CABRERA, Julio. O cinema pensa - uma introdução à filosofia através dos filmes. Rio de Janeiro: Rocco, 2006
COMPARATO, Fábio Konder. Ética: Direito, Moral e Religião no Mundo Moderno. São Paulo, Companhia das Letras, 2006.
FERRAZ Jr. Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito - Técnica, Decisão Dominação. São Paulo: Atlas, 1994.
KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2009.
MAUERHOFER, Hugo. A psicologia da experiência cinematográfica, In: A experiência do cinema, Ismail Xavier organizador. Rio de Janeiro: Edições Gerais Graal: Embrafilmes, 1983.
MORIN, Edgar. A alma do cinema, In: A experiência do cinema, Ismail Xavier (org). Rio de Janeiro: Edições Gerais Graal, Embrafilmes,1983
REALE, Miguel. Filosofia do Direito. São Paulo: Saraiva, 1982.
TOOLEY, Michael; WOLF-DEVINE, Celia; DEVINE, Philip E; JAGGAR, Alison M. Abortion - Three Perspectives. New York: Oxford University Press, 2009.
Filme
Regras da Vida (The Cider House Rules, Lasse Hallström). 1999, DVD.
_________________________________________________________________________________________________________________
Mara Regina de Oliveira
Professora do curso de Pós-Graduação em Direito da Universidade de São Paulo.
Professora de Graduação da PUC-SP.
Mestre e Doutora em Filosofia do Direito.
Luciano Correa Ortega
Mestrando em Filosofia do Direito na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.
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