Tema: Adoção homoafetiva
REFERÊNCIA: CORRÊA, Márcio Eduardo Denck. A adoção por casal homossexual no Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1707, 4 mar. 2008 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/11010>. Acesso em: 2 abr. 2012.
A adoção por casal homossexual no Brasil
Márcio Eduardo Denck Corrêa – Bacharelando em Direito em Porto Alegre - RS
Márcio Eduardo Denck Corrêa – Bacharelando em Direito em Porto Alegre - RS
Preliminarmente, é preciso que se deixe claro que a questão controvertida é sobre a adoção por casal homossexual, e não por pessoa homossexual. Reza o artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - que podem adotar os maiores de vinte e um anos, independentemente de estado civil. [01] O artigo 1.618 do Código Civil dita que só a pessoa maior de dezoito anos pode adotar. Logo, conclui-se que qualquer pessoa que preencha tais condições pode adotar.
Não
se busca, e nem se poderia, verificar a opção sexual do adotante, pois
essa é questão de foro íntimo, alheia à premissa sobre estar ou não
habilitado à adoção. Fazer tal valoração seria desrespeitar o preceito
constitucional que proíbe preconceitos em razão de origem, raça, sexo,
cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (artigo 3º, IV,
parte final, CRFB).
O
debate se pauta na questão sobre a adoção por um casal formado por
pessoas de um mesmo sexo. A adoção por casal funda-se no artigo 1.622 do
Código Civil: Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem
marido e mulher, ou se estiverem em união estável. Veja-se que o artigo
é redigido na forma negativa, de maneira a afastar qualquer outra
combinação de adotantes que não a nele esculpida, no claro intuito de
excluir outras hipóteses interpretativas.
O
artigo fala, ainda, em marido e mulher, ou casal que esteja em união
estável. Por marido e mulher, fica claro que se tratam de pessoas
casadas e, como sabido, só pessoas de sexo oposto podem casar. É
condição básica e primordial para o matrimônio.
A
união estável encontra definição no artigo 1.726 da mesma lei, que
dita: É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem
e a mulher [...]. Igual conceito traz a Lei nº 9.728/96, que
regulamenta o tema. Como visto, da mesma forma que o casamento, a união
estável só é possível, à luz da lei, quando composta por um homem e uma
mulher.
Fazendo
a interpretação integrativa desses preceitos, é de se concluir que só é
possível a adoção por duas pessoas que sejam de sexos diferentes. Não
há previsão legal para a adoção de uma pessoa por dois homens ou por
duas mulheres.
A
razão dessa disposição legal, obviamente, além do cunho moral, foi
pensada em estrito respeito à questão biológica do homem: um ser humano
só é concebido da união da carga genética de um homem e de uma mulher.
Ou seja, todo ser humano, dentro os bilhões existentes no planeta, tem
um pai (homem) e uma mãe (mulher), sejam eles conhecidos ou não. E o
Direito jamais poderá mudar a genética humana.
Sendo
a adoção um instituto que tenta, artificialmente, dar um pai e uma mãe
(ou apenas um deles) a alguém que os desconheça, ou que não possa ter
deles o exercício do poder familiar, é mais do que lógico que não se
pode criar a hipótese estapafúrdia de dar a alguém dois pais ou duas
mães.
Imagine-se
uma criança, na tenra idade, tentando compreender porque ela tem dois
pais ou duas mães, quando está descobrindo que uma pessoa é fruto da
conjunção entre um homem e uma mulher. Com certeza isso trará
conseqüências negativas no seu desenvolvimento psicológico, o que
afetará seu crescimento enquanto pessoa.
Todavia,
há corrente que tem pensamento contrário, que busca admitir a adoção
por um casal homossexual como possível frente ao ordenamento jurídico
pátrio. Seu maior argumento baseia-se no texto constitucional, invocando
os princípios ditados pela Carta Magna. O assunto precisa ser examinado
com cautela.
É
sabido que nossa Constituição é permeada por princípios, que norteiam
nosso ordenamento jurídico. Todavia, tais princípios devem ser usados no
sentido de direcionar a elaboração das leis e sua conseqüente
interpretação. Logo, existe diferença abissal entre legislar e
interpretar as leis. São duas instâncias distintas, que não podem se
misturar, sob pena de se macular a segurança jurídica. O que deve ficar
claro, é que a lei é a primeira e principal interpretação da
Constituição.
Em
outras palavras, não sendo a lei ordinária contrária ao texto
constitucional, é ela quem deve ser aplicada ao caso concreto. Do
contrário, estaríamos dando vazão a toda a sorte de arbítrios, pois cada
juiz decidiria de acordo com suas convicções pessoais, simplesmente
ignorando o texto legal.
Nessa
esteira, já encontramos alguns, se bem que raros, julgados que deram a
filiação de uma criança a um casal de pessoas do mesmo sexo, como é o
caso da ementa que segue:
APELAÇÃO
CÍVEL. ADOÇÃO. CASAL FORMADO POR DUAS PESSOAS DE MESMO SEXO.
POSSIBILIDADE. Reconhecida como entidade familiar, merecedora da
proteção estatal, a união formada por pessoas do mesmo sexo, com
características de duração, publicidade, continuidade e intenção de
constituir família, decorrência inafastável é a possibilidade de que
seus componentes possam adotar. Os estudos especializados não apontam
qualquer inconveniente em que crianças sejam adotadas por casais
homossexuais, mais importando a qualidade do vínculo e do afeto que
permeia o meio familiar em que serão inseridas e que as liga aos seus
cuidadores. É hora de abandonar de vez preconceitos e atitudes
hipócritas desprovidas de base científica, adotando-se uma postura de
firme defesa da absoluta prioridade que constitucionalmente é assegurada
aos direitos das crianças e dos adolescentes (art. 227 da Constituição
Federal). Caso em que o laudo especializado comprova o saudável vínculo
existente entre as crianças e as adotantes. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.
[02]
Também há autores que coadunam com a idéia da possibilidade de adoção por casal homossexual, como podemos vemos nesta citação:
Em
nome do melhor interesse à criança, há de se reconhecer a existência de
outras "famílias possíveis" como relações de parentalidade e de
convivência, aptas a produzir efeitos no mundo jurídico, como
instrumentos de proteção para aqueles que estão em plena fase de
desenvolvimento. [03]
A
argumentação dos defensores da idéia, como visto é o bem-estar da
criança, que é, inclusive, princípio norteador do ECA. Contudo, como já
dito, a simples alusão a um princípio não é o suficiente para a
interpretação legal. É preciso que se examine a letra da lei, para que
não se crie uma total insegurança jurídica, onde cada um interpreta e
legisla em causa própria.
Fosse
esse o único critério para a aplicação da lei, bastaria o ECA ter dois
ou três artigos, tratando das generalidades do bem-estar do menor. Mas
não é o que se constata, pois esse estatuto também desce a minúcias.
Deve-se, então, respeitar integralmente as disposições do seu texto.
Deferir
uma adoção em moldes contrários à disposição legal é abrir caminho para
que outras decisões infundadas comecem a se difundir no Judiciário. Sem
demora, teremos adoções por trios, quartetos ou grupos. Não respeitar
os limites legais na decisão judicial é situação perigosa, que deve ser
afastada dos nossos tribunais.
Certamente,
existem outras medidas para cuidar do menor que não tem amparo
familiar. A própria Constituição é permeada de mecanismos que visam
protegê-lo. Assim, o mesmo juiz que rasga o texto legal, contrariando
expressa disposição de lei, ao deferir a adoção a um casal homossexual,
poderia obrigar o estado a dar integral proteção a esse menor, invocando
os princípios constitucionais e as regras do ECA.
O que quer se concluir, com isso, é que um erro não justifica
outro. Não é porque temos um menor abandonado que podemos lhe dar um
casal de pais do mesmo sexo como solução aos seus problemas, pois outros
de ordem subjetiva surgirão, talvez, até, piores.
A
questão, como vista, é por demais complexa e não se exaure nessa
simples dissertação. Exige o debate aprofundado de todos os envolvidos
na polêmica. Todavia, não podemos nos olvidar que os operadores do
direito precisam estar atentos às normas legais, pois essas constituem
seu princípio basilar.
Notas
01-O ECA foi promulgado em 1990, portanto, na vigência do Código Civil de 1916. Por isso a referência a 21 anos, marco para a maioridade naquele diploma legal. Com a entrada em vigor do novo Código, a maioridade passou a ser atingida aos 18 anos. Assim, esse artigo do ECA deve ser interpretado como 18 anos, no lugar de 21.
02-Apelação Cível nº 70013801592, Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
03-CUNHA, Maria Berenice; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (organizadores). Direito de Família e o Novo Código Civil. 4.ed. Belo Horizonte : Editora Del Rey, 2006. P. 146.
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