Tema: Reprodução assistida
DIAS, Maria Berenice. Milagre da Ciência. IBDFAN. <Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=507. Acesso em Abril de 2012.>
Milagre da Ciência
Maria Berenice Dias
Nasceram Ana Luiza e Eduardo.
Filhos de quem? De um milagre da ciência!
Claro que foram concebidos em decorrência da união de óvulos e espermatozóides.
Mas,
com a revolução provocada pela engenharia genética, a concepção não
mais decorre, necessariamente, via contato sexual entre um homem e uma
mulher.
Quando
a ciência aprendeu a fazer a fertilização de um óvulo em laboratório e
conseguiu implantá-lo no ventre feminino, ocasionou a maior revolução
que o mundo teve a oportunidade de presenciar.
Agora
o sonho de ter filhos e de constituir família está ao alcance de
qualquer um. Ninguém precisa ter par, manter relações sexuais, ser
fértil para tornar-se pai ou mãe.
Os
métodos se sofisticaram e o Estado não teve outro jeito senão
acompanhar esta evolução. Tanto é assim que o Conselho Federal de
Medicina adotou normas éticas para a utilização das técnicas de
reprodução assistida (Resolução 1.358/92). O Código Civil não conseguiu
ignorar esses avanços e, ao estabelecer presunções de paternidade, faz
referência a elas, ainda que de forma bastante limitada (CC 1.597, III a
V). Para quem não sabe, a concepção chama-se homóloga quando o material
genético utilizado no procedimento de fertilização é do marido. Por
presunção, ele é o genitor. Já na concepção heteróloga, é feito uso de
esperma de doador. Havendo a concordância do marido, ele é considerado o
pai.
Essas
normatizações, no entanto, não são suficientes para atender aos avanços
da ciência. Assim, quando surge situação não prevista no ordenamento
jurídico, o Poder Judiciário é convo cado a decidir. Como se vive em um
Estado Democrático de Direito, as decisões dos juízes não podem se
afastar dos comandos constitucionais. A lacuna da lei não significa
ausência de direito, e a Justiça precisa decidir de conformidade com os
mandamentos constitucionais. Os primeiros princípios elencados são o da
cidadania e o da dignidade da pessoa humana (CF 1º, II e III). Entre os
objetivos fundamentais encontra-se o de promover o bem de todos, sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas
de discriminação (CF 3º, VI). Mas há um punhado de postulados outros
que precisam ser atendidos. A Constituição considera a família a base da
sociedade, outorgando-lhe especial atenção (CF 226). Também admite o
planejamento familiar tendo como base os princípios da dignidade da
pessoa humana e da paternidade responsável (CF 226, § 7º). Fora isso, é
assegurado a crianças e adolescentes, com absoluta prioridade, o direito
à convivência familiar (CF 227).
Com
o alargamento do conceito de família não mais se pode admitir
presunções de paternidade exclusivamente no casamento. A união estável
adquiriu o status de família, e as uniões de pessoas do mesmo sexo
passaram a ser reconhecidas como entidade familiar pela jurisprudência.
As famílias, todas elas, embalam o sonho de ter filhos e não há como
limitar o uso das técnicas reprodutivas aos cônjuges ou a quem vive em
união estável. Também as famílias homoafetivas precisam ter acesso à
filiação, ainda que, enquanto casal, não consigam procriar.
Como
não é possível negar o uso dos meios reprodutivos em face da orientação
sexual de quem quer ter filhos, os homossexuais passaram a se socorrer
da concepção medicamente assistida. Foi exercitando este direito que
Adriana e Munira resolveram realizar o sonho de aumentar sua família.
Munira doou os óvulos que, fertil izados em laboratório, foram
implantados no útero de Adriana que acabou de lar à luz a um casal de
gêmeos: Ana Luiza e Eduardo.
Mais
uma vez a pergunta. Quem é a mãe? Não cabe outra resposta: ambas são as
genitoras. O só fato de ter Adriana carregado os filhos no seu ventre,
não a autoriza a registrá-lo somente em seu nome. Aliás, a Justiça já
vem admitindo que, em caso de gestação por substituição, o registro seja
feito em nome de quem forneceu o material genético. De outro lado, nada
justifica impedir que no registro de nascimento conste também o nome de
Munira. O exame de DNA comprova ser ela a mãe biológica.
Esta
é a única solução. Proceder ao registro em nome de ambas, pois as duas
são mães, não só por uma ser a mãe gestacional e a outra a mãe
biológica. Indiscutivelmente, são elas as mães, porque juntas planejaram
tê-los e juntas não mediram esforços pa ra que o sonho comum se
realizasse.
Diante
desta realidade, que se tornou possível graça aos avanços da ciência,
outra não poderá ser a resposta da Justiça, senão determinar que o
registro retrate a verdade. Negar a Eduardo e Ana Luiza o direito de
serem reconhecidos como filhos de Adriana e Munira é afrontar o direito à
identidade, é desrespeitar o princípio da dignidade humana, é
negar-lhes o direito à convivência familiar. Afinal, crianças e
adolescentes merecem, com prioridade absoluta, especial proteção do
Estado. Para isso indispensável que as duas exerçam o poder familiar e
assumam juntas todos os encargos decorrentes desse poder-dever, entre
eles, o de criá-los, educá-los e tê-los em sua companhia (CC 1.634).
Enfim, é de ambas o compromisso de torná-los cidadãos que se orgulhem de
terem nascido em um país que sabe respeitar a dignidade de cada
brasileiro.
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