sexta-feira, 4 de maio de 2012

Tópicos cruciais sobre Pedofilia

Acadêmico: Elton Carlos de Araujo - RA: 78733
Tema: Pedofilia

BRUTTI, Roger Spode. Tópicos cruciais sobre Pedofilia. Disponivel em: <http://br.monografias.com/trabalhos3/topicos-pedofilia/topicos-pedofilia2.shtml> Acesso em: 03 de Maio de 2012.

Tópicos cruciais sobre Pedofilia
 
Em 1989, adotada pela ONU[10], a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, em seu artigo 19, expressamente obriga aos estados a adoção de medidas que protejam a infância e a adolescência do abuso, da ameaça ou da lesão à sua integridade sexual.
A legislação brasileira não estabelece tipificação específica atinente ao termo "pedofilia". Todavia, o contato sexual entre adultos e crianças pré-púberes ou não se enquadra juridicamente em tipos penais tais como o estupro[11] e o atentado violento ao pudor[12].
Há, ainda, o tipo previsto no art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente[13], que traz texto misto ou de conteúdo variado, ao estabelecer como crime a conduta de quem apresenta, produz, vende, fornece, divulga ou publica, por qualquer meio de comunicação, inclusive pela rede mundial de computadores (internet), fotografias ou imagens com pornografia[14] ou cenas de sexo explícito envolvendo crianças ou adolescentes.
Em verdade, a preocupação para com a proteção das pessoas menores de idade já veio consagrada na Constituição Federal brasileira em seu art. 227, onde consta que é dever não só do Estado, mas também da família e da sociedade, garantir meios ao desenvolvimento salutar da criança e do adolescente[15]. No seu parágrafo 4º, ainda, aquele dispositivo constitucional concede mais do que simples gênese ou escoro, mas imperativo inevitável à repressão de abusos envolvendo a temática em epígrafe por meio do estabelecimento de normas repressoras.[16]
Se bem procurarmos, decerto, outros tipos relacionados ao tópico do assunto especial tratado neste redigido exsurgirão, como bem ocorre com as previsões contidas nos arts. 240 e 244,A, do ECA[17]. Não obstante, o que se pretendeu neste ponto foi a exposição de que a legislação brasileira, sem gris algum, estabelece múltiplas hipóteses de enquadramento legal daquelas pessoas que incidem em atos desvaliosos consistentes no abuso sexual de menores, a despeito de não conter qualquer tipo específico relativo ao termo "pedofilia". Nesse sentido, como antes se viu, é de fato errônea a utilização deste termo clínico de forma generalizada para com os autores de crimes sexuais praticados em desfavor de seres humanos de pouca idade, porquanto o pedófilo nem sempre é criminoso, pois pode nutrir fantasias sexuais envolvendo menores sem efetivá-las, bem como o sujeito ativo dos tipos exemplificados neste capítulo pode nunca haver tido atração "primária" por infantes, mas pode haver consumado crimes sexuais contra meninos ou contra meninas por motivos outros tais como estresse, problemas no casamento, ou, o que é mais comum, pela carência de um parceiro adulto.
Por fim, em torno do tema ainda há interessantíssimas questões processuais pontuais que abrilhantariam ainda mais a temática, como a discussão atinente à necessidade, ou não, de condição de procedibilidade naquelas hipóteses de violência presumida onde o ato teve o consentimento do sujeito passivo[18]. Não obstante, frise-se, o que se propôs nesta exposição foi apenas nortear o leitor a obter uma visão panorâmica acerca do real significado do termo pedofilia, as principais previsões legais referentes ao tema envolvendo a exploração sexual de menores e, como se verá adiante, as indesejadas dificuldades probatórias concernentes às atividades da Polícia Judiciária na busca pela comprovação da autoria e da materialidade destes ilícitos.

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