Tema: Eutanásia
Disponível em: <http://www.lfg.com.br/artigos/Blog/DA_ATIPICIDADE_PENAL_DA_EUTANASIA_NO_BRASIL.pdf>.
Da atipicidade penal da eutanásia no Brasil
Artur Francisco Mori Rodrigues Motta
Elaborado em 08/2009.
Elaborado em 08/2009.
Conceitualmente, eutanásia (do grego eu, bem ou bom, e thanatos, morte) [01] é
entendida como a antecipação consentida e intencional da morte de uma
pessoa, como gesto de solidariedade, piedade ou misericórdia, por meio
do controle ou assistência de um parente, amigo ou especialista, em
casos de grave enfermidade degenerativa ou sofrimento insuportável, sem
que haja qualquer possibilidade concreta de cura.
A eutanásia,
conforme a classificação atual, é tida como gênero do qual originam-se
quatro espécies: a) a ativa, em que há a prática de ato comissivo
deliberado de provocar a morte sem sofrimento do enfermo; b) passiva,
consistindo na interrupção ou supressão de cuidados essenciais à
manutenção da sobrevida do paciente; c) direta, relacionada à busca
direta do resultado morte por meio do comportamento; e d) indireta, nos
casos em que o comportamento direciona-se a aplacar a dor insuportável,
mesmo que por via oblíqua possa conseqüentemente diminuir o período de
sobrevida do enfermo.
No mesmo sentido, a ortotanásia (morte
correta), refere-se às hipóteses em que a morte natural é certa e
iminente, e por esta razão os tratamentos e procedimentos paliativos
meramente protelatórios deixam de ser aplicados. A morte assistida corresponde
ao ato de suicídio do enfermo, com o auxílio de pessoa de sua
confiança, um parente, amigo ou profissional da saúde. E por fim, distanásia diz
respeito à obstinação terapêutica de proteção da vida contra a dor e
doença, prolongando-a em havendo morte certa, mas não iminente.
A
idéia da morte antecipada traz consigo o intenso conflito entre
direito, dignidade da pessoa humana, o resultado morte e suas
conseqüências jurídicas, motivo pelo qual a prática da eutanásia é
atualmente uma questão muito delicada, pois envolve além de questões
racionais objetivas, questões filosóficas e religiosas subjetivas, todas
de grande impacto e relevância sobre o tema.
Conforme
o pensamento jurídico contemporâneo, inerente aos Estados laicos
Democráticos de Direito, uma importante ponderação há de ser feita. A
vida é um direito ou uma obrigação imposta pelo ordenamento? E para os
que sustentam ser esta uma obrigação, o que fazer quando a vida se torna
uma "pena de tortura" ao se prolongar o processo de morte, ou um
tratamento desumano e degradante, perpetrando-se quadro degenerativo
grave?
Em
um debate inicial, a maioria das religiões pelo mundo prega os
mandamentos de "não matar" e "não se matar", sob pena de se cometer
pecado, grave ofensa ou traição ao Deus, Deuses, ou entidades cultuadas,
vindo então a receber cada qual sua conseqüência decorrente. Porém, a
crença religiosa individual de cada cidadão jamais deve ser imposta ou
interferir nas crenças e escolhas dos demais, sob pena de se ferir uma
das mais importantes garantias pétreas previstas na Constituição Federal
de 1988, na medida em que: é inviolável a liberdade de consciência e de crença (art. 5º, inciso VI)[02]. Deste modo, necessariamente há de ser feita a separação entre direito e religião, entre o Estado e a Igreja.
Existe
no mundo uma forte corrente pró-vida a qual traz consigo o entendimento
de viver é um dever, de qualquer forma e a qualquer preço, como se
viver fosse sempre algo bom e a vida fosse um bem jurídico absoluto,
indisponível e irrenunciável. Em sentido contrário está outra corrente
que relativiza este conceito de origem religiosa e prega o simples
direito de escolha, o direito à liberdade de se optar sobre o que fazer
ou qual solução se buscar diante de uma situação extrema de sofrimento,
respeitando as convicções, limitações e crenças de cada samaritano.
Em vários tratados e convenções internacionais, como a Convenção Americana Sobre os Direitos Humanos, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, a Declaração Universal Dos Direitos Humanos, estão assegurados o direito à vida e à liberdade [03]. Em consonância a estas previsões, encontra-se dentre as garantias pétreas individuais, o art. 5º, caput, da Constituição Federal [04],
que assegura a inviolabilidade do "direito" a vida, ou seja, ninguém
será arbitrariamente privado de sua vida, salvo nas hipóteses do Código
Penal sobre excludentes de ilicitude, de culpabilidade [05], ou em caso de guerra declarada (inciso XLVII, alínea "a"), quando se torna possível a decretação de pena de morte para alguns dos crimes militares previstos no Livro II da Parte Especial do Código Penal Militar [06].
Do mesmo modo, o referido dispositivo constitucional assegura que
ninguém será violado arbitrariamente (sem o devido processo legal – art.
5º, inciso LIV, da CF) em seu direito à liberdade, ou seja, restrito em
seu poder de escolha e atuação, respeitado o limite em que o
comportamento gere arbitrariamente lesão ou risco proibido a terceiros.
É
exatamente neste ponto em que se inicia a discussão sobre a antecipação
da morte, pois, o enfermo tem direito à vida e a todos os meios e
recursos disponíveis para salvá-la, em sendo este seu desejo. Contudo,
tem também liberdade para realizar todas as escolhas e atuar da forma
que melhor lhe convier em relação a sua própria vida. Logo, a partir do
momento em que esta vida deixa de ser suportável ou digna, em tese,
continua o indivíduo livre para escolher entre o exercício de seu
direito à vida e o término abreviado de seu sofrimento. Há de se
destacar essencialmente, que na hipótese do sujeito optar por terminar
voluntariamente com sua própria existência terrena, juridicamente nada o
impedirá de fazê-lo por si só, até porque, o suicídio é fato atípico e,
diferentemente que ocorria em outras épocas, não há objetividade
jurídica em se punir o morto para assim fazer deste um exemplo.
Por
outro lado, passa a ter relevância penal a questão da morte antecipada
que exige a presença e atuação de outra pessoa, que não o enfermo, a
qual será a responsável por prestar-lhe o auxílio [07] ou diretamente praticar os atos necessários à antecipação da morte[08],
uma vez que a princípio, conforme posição majoritária na doutrina e
jurisprudência, ambas as condutas são penalmente típicas nos moldes do
Código Penal pátrio, contudo, existem posicionamentos que sustentam ser a
punibilidade questionável nestas circunstâncias.
O
livre desenvolvimento da personalidade humana está intrinsecamente
ligado à idéia de autonomia do sujeito, leia-se sua capacidade e
liberdade de autodeterminação jurídica, pois a liberdade é
imprescindível para a materialização dos direitos de personalidade, para
o livre desenvolvimento da pessoa, para sua dignidade [09].
A
dignidade da pessoa humana e a vida são bens jurídicos paralelos e
correlatos, mas também independentes. Sem vida não há dignidade, mas sem
dignidade abre-se a possibilidade de escolha sobre poder ou não haver
vida, uma vez que esta é um direito humano assegurado pela Constituição
Federal e não uma obrigação imposta pelo Estado a um de seus objetos.
Existem
autores contemporâneos como Luiz Flávio Gomes que sustentam com
propriedade a atipicidade de certos comportamentos relevantes ao direito
penal [10].
Conforme esta corrente, todo fato penal é formalmente típico através da
análise da conduta humana, nexo de causalidade, resultado e tipicidade;
e materialmente típico através da valoração pelo magistrado da conduta
humana e do resultado jurídico, com base na lesão ou criação de risco
proibido ao bem jurídico tutelado, nos termos da teoria da imputação
objetiva. Nestes moldes, o resultado jurídico só se tornará típico
quando a lesão ou o risco: a) for relevante; b) concreto; c)
transcendental; d) intolerável, e) objetivamente imputável ao autor em decorrência de seu comportamento, e f) inserido no âmbito de imputação da norma.
Portanto,
conforme esta corrente, se ninguém pode ser privado de sua vida
arbitrariamente (resultado juridicamente intolerável), a partir do
momento em que em que o decurso vital é abreviado com o consentimento do
enfermo, primando-se pela dignidade, nos casos de insuportável
sofrimento ou doença grave, ambos incuráveis, excepcionalmente o fato se
torna tolerável e, por conseguinte atípico, afastando qualquer
possibilidade de punição daqueles que, como medida de humanidade, por
misericórdia, auxiliaram ou promoveram a interrupção do sofrimento
através da privação do restante de um período de sobrevida do suplicante
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