segunda-feira, 18 de junho de 2012

O aborto sob a perspectiva da bioética

Acadêmica: Patrícia Ouchi - RA: 78936



AZAMBUJA, Maria Regina Fay de. O aborto sob a perspectiva da bioética. Revista dos Tribunais, São Paulo, v.807, p.473-485, jan. 2003.Parte superior do formulário
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O ABORTO SOB A PERSPECTIVA DA BIOÉTICA








MARIA REGINA FAY DE AZAMBUJA
Procuradora de Justiça
Mestranda em Direito pela UNISINOS
Sócia da SORBI























INTRODUÇÃO






O debate em torno do direito à vida, como bem maior da humanidade, em contraste com a interrupção voluntária da gravidez, vem de longa data. Oscilam, de acordo com a cultura e o desenvolvimento da ciência, os parâmetros legais que regulam a proteção à vida, em especial, do nascituro.






Demonstra a história, desde os primórdios da civilização, que os povos, através de suas legislações, têm disciplinado, de forma não homogênea, o trato ao nascituro, em especial, quando a ação do homem envolve a interrupção voluntária da gravidez em período em que o feto não dispõe de condições de sobreviver afastado do corpo da mãe.






Os avanços mais recentes na área da genética tem contribuído para o surgimento de novos dilemas antes não enfrentados pelo homem. Técnicas sofisticadas têm permitido, na atualidade, suspeitar, de forma fundamentada, da existência de mal genético, hereditário ou de doenças graves transmitidas pelos genitores que levarão a criança a apresentar deformidades que poderão viabilizar, por tempo indeterminado e com limitações, a vida extra-uterina ou tornar inviável a vida após o nascimento, em decorrência de nascer morta ou falecer poucas horas após o parto.






Exames de última geração, como a ultra-sonografia e a amniocentese, disponíveis na atualidade, tanto podem aliviar a ansiedade dos pais, indicando as condições favoráveis do feto, como transformar a espera num suplício, nos casos em que os prognósticos não se mostram favoráveis à saúde do nascituro.






Como lidar com o direito à vida, ainda na fase intra-uterina, nos casos em que se constata ser o feto portador de anomalia ou mesmo de inviabilidade? Tem o deficiente o direito de nascer? Tem os pais o direito de interromper uma gravidez que aponta para um feto portador de anomalia ou irreversibilidade?






Na prática, casos em que situações de anormalidade, deficiência ou inviabilidade, detectadas na fase intra-uterina, não são fáceis de serem administrados. Exigem um tratamento transdisciplinar, especialmente em razão dos conflitos e das dúvidas que afloram, desde o momento em que revelações dessa natureza vêm à tona, envolvendo a gestante, a família e a equipe médica.






O que se busca com o presente ensaio é propiciar o debate, à luz da bioética, dos dilemas que acompanham a decisão de realizar o aborto.






I. O ABORTO NO TEMPO






O aborto, ao longo da história e das diferentes culturas, passa por alterações no que diz respeito à sua aceitação social e moral, assim como ao caráter de licitude, observando-se, em muitos momentos, uma direta relação de sua utilização com o controle da natalidade.






Exemplificativamente, entre os hebreus, só era permitido matar o feto "se o parto fosse laborioso com conseqüente risco de vida para a genitora"(1). Na Grécia, Platão e Aristóteles manifestavam a sua aprovação ao aborto, vendo-o "como meio de impedir o excesso populacional"(2). Platão defendia a utilização obrigatória do aborto para as mulheres que concebessem após os quarenta anos. Por sua vez, Aristóteles "aconselhava a sua prática por entender que a população deveria viver em harmonia com os meios de subsistência"(3). Na antiga Roma, igualmente, o aborto não era questionado, somente havendo previsão de punição quando viesse a ser praticado sem o consentimento do pai, do chefe de família, na medida em que vinha frustrar a esperança paterna à descendência. Prevalecia, entre os romanos, o entendimento de que o feto não era um ser autônomo, mas parte das vísceras maternas, considerado, na época, como uma coisa não pertencente à humanidade. Observa-se que o declínio da população de Roma, no segundo século depois de Cristo, levou à aprovação de leis antiabortivas, até então sem aceitação entre os romanos, "para estancar a decadência moral e fortalecer a nação".(4)






O Código de Hamurábi, por sua vez, proibia o aborto, impondo severa pena àqueles que causassem a morte de um nascituro. Considerava um crime contra o pai e uma lesão contra a mulher.






O Direito Canônico se posicionou contrariamente ao aborto. Seguindo o pensamento de Santo Agostinho, valorava a gravidade do aborto segundo o tempo de gestação. A Igreja Católica permitiu um abrandamento no exame dos casos em que se constatasse "extrema miséria ou questão de honra".(5)






O surgimento de muitos casos clandestinos de aborto, nos Estados Unidos e em outros países, após a segunda guerra mundial, tem sido apontado, pelos defensores de sua legalização, como fator importante a justificar as iniciativas legislativas e jurídicas que surgiram excluindo a proibição. Muitos países passaram a permitir o aborto nas hipóteses solicitadas pela mulher grávida, como ocorre nos Estados Unidos.






Na França, o Código Francês de 1791 não previa punição para o aborto praticado pela própria gestante. Posteriormente, o Código Penal de 1810 estabeleceu o aborto como crime, sendo que a Lei Relativa à Interrupção Voluntária da Gravidez, promulgada em 17.1.75, suspendeu por cinco anos o art. 317 do CP, estabelecendo condições em que o aborto passava a ser permitido, a saber: "antes do final da 10ª semana, praticado por um médico, em estabelecimento público ou privado"(6). A interrupção da gestação de menor exige o consentimento de um dos pais, mostrando-se bastante denso o procedimento para o aborto:






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"O exame da necessidade material ou psicológica de interromper a gravidez é deixado à livre apreciação da mulher. Ela deve antes consultar um médico autorizado que lhe dá todas as informações sobre uma possível adoção e a ajuda de que pode dispor se quiser conservar a criança. Uma segunda consulta é necessária uma semana após, e o ato de interrupção deve ser precedido de um pedido escrito, feito pela própria mão da requerente. Respeita-se, por outro lado, a 'cláusula de consciência' do pessoal ligado à área médica".(7)






O único aborto possível de ser praticado na França, após a 10ª semana de gestação, é o terapêutico, nas hipóteses de perigo grave para a saúde da gestante e de infecção grave ou incurável que venha a atingir o nascituro. Nesses casos, necessária, ainda, a declaração de dois médicos a favor da interrupção da gravidez.






Na Rússia, em 1929, foram instituídos vários abortários em face da permissão do aborto econômico. Em 1936, os russos voltaram atrás, restabelecendo a liberdade do aborto em 1955(8). Em Portugal, a legislação discrimina o aborto terapêutico, sentimental e o aborto eugênico, desde que praticado nas primeiras dez semanas de gravidez e desde que presentes "motivos seguros para prever que o nascituro venha a sofrer, de forma incurável, de grave doença e malformação"(9). Por sua vez, na Argentina, é o aborto ilegal, encontrando-se tipificado no Código Penal. Em 1973, a Corte Suprema dos Estados Unidos entendeu legal o aborto praticado nos três primeiros meses de gravidez.(10)






No Ocidente, a lei civil, sob a influência do judaísmo e do cristianismo, adotou uma postura de rejeição ao aborto. Para o cristianismo, o aborto contempla a morte de um ser humano e, na atualidade, a Igreja Católica mantém a condenação ao aborto, por infringir um de seus mandamentos e por impedir o batismo do feto.






II. O ABORTO NO BRASIL






No Brasil, o Código Criminal do Império, de 1830, previa punição apenas ao aborteiro (pena de 1 a 5 anos), duplicada na hipótese de ser o ato executado sem o consentimento da mulher. A mulher era isenta de punição.






Com o advento do Código Penal de 1890, foi estendido à mulher a possibilidade de punição pela prática do aborto. Entretanto, nos casos em que o ato fosse praticado para ocultar desonra própria (arts. 300 e 301), a pena da mulher era atenuada. Praticado o crime por médico ou parteira legalmente habilitada, a pena era agravada. Nos casos em que do aborto resultasse a morte da gestante, por imperícia ou negligência, mesmo nas hipóteses permitidas em lei, havia a previsão de agravamento da pena (art. 302).






Na atualidade, o aborto é tratado pela legislação brasileira como crime, com previsões nos artigos 124 a 128 do Código Penal de 1940. Três são as modalidades de aborto, segundo a legislação penal: aborto provocado pela gestante; aborto provocado por terceiro, sem o consentimento da gestante; aborto provocado por terceiro, com o consentimento da gestante. Em duas situações o legislador entende lícita a prática de conduta de abortamento, a saber: a) quando a gravidez resulta de estupro e há o consentimento da gestante ou de seu representante legal, conhecido como aborto sentimental; b) quando não há outra forma de salvar a vida da gestante, denominado de aborto necessário ou terapêutico.






O aborto sentimental, previsto no art. 128, inciso II, do Código Penal, tem suas raízes ligadas ao período da guerra (1914-1919), quando "milhares de mulheres dos países ocupados foram violentadas pelos invasores".(11)






Nossos Tribunais, na atual sistemática, têm sido chamados a autorizar a realização de aborto nas duas situações em que a legislação considera lícita tal conduta, embora apontem os doutrinadores para a desnecessidade de tal proceder judicial. Ante a não exigência do pedido judicial de autorização, caberá ao médico, "usando do bom senso, avaliar se deve ou não realizar o procedimento"(12). Sabe-se que, na prática, costumam os médicos exigir o registro da ocorrência policial, como forma de se protegerem de eventuais demandas criminais.






A lei não exige a autorização judicial para a prática do aborto sentimental (art. 128, inciso II, do Código Penal). Justificada "a credulidade do médico, nenhuma culpa terá este, no caso de verificar-se, posteriormente, a inverdade da alegação. Somente a gestante, em tal caso, responderá criminalmente".(13)






O desconhecimento da desnecessidade de a mulher recorrer ao Judiciário, muitas vezes acaba por tornar inviável a realização do aborto, deixando para requerer pedido de alvará em tempo em que não mais se recomenda a prática abortiva.






No Estado do Rio de Janeiro, a Lei nº 2.802, de 1º/10/97, estabeleceu a obrigatoriedade de os servidores das Delegacias de Polícia informarem às vítimas de estupro que tenham engravidado a possibilidade de interrupção, fornecendo-lhes, no ato do registro policial, os locais da rede pública de saúde aptos a realizar o aborto. A iniciativa é elogiável, na medida em que muitas mulheres ignoram a possibilidade legal do aborto, sem falar das inúmeras dificuldades e tabus que permeiam o assunto, não só em face da carga de preconceitos, como pelo desconhecimento dos serviços públicos que lhe deveriam ser disponibilizados. Ilustrativa se torna a decisão da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:






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"PEDIDO DE ABORTO. 1. A coleta do sangue para a realização do exame de DNA pode ser feita no momento da interrupção da gravidez ou no momento do parto, não se mostrando recomendável adotar procedimentos agressivos ao feto, antes do nascimento. 2. Diante do tempo de gestação, não se mostra recomendável nem indicada a interrupção da gravidez pretendida, visto que maiores seriam os prejuízos em detrimento dos benefícios, razão pela qual merece ser mantida a determinação de que seja realizado o exame pericial, mas no momento próprio. 3. Destaco que merece proteção o interesse da adolescente em ter uma vida saudável, tanto quanto o do nascituro em viver, conforme os arts. 227 da Constituição Federal e 4º da Lei 8.069/90. 4. O fato de existir e de permanecer vivo, enquanto as funções biológicas permitirem, constitui direito natural inalienável de todo o ser humano e é, em si mesmo, o ponto de partida para todos os demais direitos que o ordenamento jurídico possa conceber. Recurso desprovido".(14)






No caso acima referido, a gestante contava, à época do exame médico a que foi submetida, com 22 semanas de gestação, pesando o feto 675g. Segundo a equipe médica, tais condições poderiam "ocasionar o nascimento de um recém-nascido vivo, que deverá ser atendido pela Equipe de Neonatologia como um paciente habitual, ocasionando um dilema ético assistencial e não podendo prever seqüelas futuras nesse recém-nascido se sobreviver" (fl. 05 do acórdão).






Ao nos depararmos com situações como a relatada, importante se torna conhecer os procedimentos utilizados para a interrupção da gravidez, a saber:






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"a) gestação < 12 semanas: curetagem uterina ou aspiração intrauterina (AMIU). O uso do misoprostol via vaginal pode induzir o aborto ou, no mínimo, facilitar o processo de esvaziamento.






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"b) gestação entre 13 e 20 semanas: indução prévia com misoprostol associado ou não à ocitocina. Curetagem uterina após a eliminação do concepto.






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"c) gestação de mais de 20 semanas: não se recomenda a interrupção, da gestação. Deve-se oferecer acompanhamento pré-natal e psicológico, procurando-se facilitar os mecanismos de adoção se a paciente assim o desejar".(15)






Com menos freqüência tem chegado ao nosso Tribunal de Justiça pedidos de autorização para a realização do aborto terapêutico, valendo citar recente ementa, da lavra do Des. Carlos Cini Marchionatt:






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"Aborto. Pedido de autorização judicial para interrupção terapêutica de gestação. Indeferimento do pedido pelo juiz criminal, em primeiro grau. Interposição de apelação criminal e, concomitante, de agravo de instrumento, visando a obtenção da medida antes do julgamento da apelação, deferida pelo Relator e confirmada pela Câmara. O processo não é um fim em si mesmo, é instrumento à realização do direito, aliando-se à situação exposta, que é realmente gravíssima e não pode esperar o procedimento atinente à apelação criminal. Se, do ponto de vista médico, não há outra alternativa, senão a interrupção terapêutica de gestação, cabe ao juiz equacionar diante das circunstâncias únicas do caso e, juridicamente, encontrar solução, tanto para conhecimento do recurso, a falta de recurso adequado, como para seu julgamento, uma e outra vinculadas, no caso concreto, ao valor prevalecente da saúde e da vida da gestante. Estudos médicos, que demonstram a procedência do pedido e enfatizam a existência de sério risco à vida da gestante, além do estado do concepto, cuja saúde não se pode cientificamente estabelecer devido às múltiplas malformações, nem sua vida salvar, lamentavelmente. A existência de perigo atual à saúde da gestante e, para mais disso, de risco iminente a sua vida, em maior ou menor grau, são bastantes em si à caracterização da necessidade do aborto, como único meio seguro para resguardo da pessoa da gestante, caso não haja interrupção natural da gestação. Em medida ou proporção adequada, deve-se exigir a existência de perigo sério a vida da gestante, entretanto, não a ponto de exigir que lhe seja iminente ou quase atual a própria morte, porque já então poderá ser tardia qualquer intervenção médica. Conhecimento e provimento do recurso".(16)






Projeto de reforma do Código Penal, em tramitação no Congresso Nacional, acrescenta um terceiro inciso ao art. 128, prevendo a exclusão da ilicitude no caso de aborto motivado por anomalia fetal grave, que vem merecendo a denominação de aborto piedoso.






A redação da proposta é a seguinte:






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"Art. 128. Não constitui crime o aborto praticado por médico se:






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"I - não há outro meio de salvar a vida ou preservar a saúde da gestante;






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"II - a gravidez resulta de violação da liberdade sexual, ou do emprego não consentido de técnica de reprodução assistida;






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"III - há fundada probabilidade, atestada por dois outros médicos, de o nascituro apresentar graves e irreversíveis anomalias físicas ou mentais.






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"§ 1º - Nos casos dos incisos II e III e da segunda parte do inciso I, o aborto deve ser precedido de consentimento da gestante, ou quando menor, incapaz ou impossibilitada de consentir, de seu representante legal, do cônjuge ou de seu companheiro;






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"§ 2º - No caso do inciso III, o aborto depende, também, da não oposição justificada do cônjuge ou companheiro."






José Roberto Goldim, em texto intitulado Aborto no Brasil, analisa:






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"A nova redação proposta pode dar margem a diferentes interpretações. No inciso I, por exemplo, o que é preservar a saúde da gestante? No âmbito da Medicina, as ações visam, em última análise, a preservação da saúde das pessoas. Qual a justificativa para o aborto, tendo por base um critério tão vago?






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"Os itens constantes no inciso II também merecem algumas considerações. Esta violação da liberdade sexual deverá ser denunciada e registrada junto a uma autoridade competente? O ato médico de abortar será realizado somente com autorização formal, por escrito, de um juiz? Como caracterizar o não consentimento de uma técnica de reprodução assistida se a maioria dos profissionais que atuam na área ainda não tem o hábito de obter um consentimento informado de seus pacientes?






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"A probabilidade, e não o diagnóstico conclusivo de lesões no feto, pode levar a algumas situações bastante delicadas. Os médicos que o anteprojeto de lei se refere devem ter familiaridade com a área de diagnóstico pré-natal de anomalias fetais? O critério de grave e irreversível anomalia física e mental será está restrito a condição da criança imediatamente após o parto ou pode ser ampliada para situações que irão ocorrer a longo prazo? Um exemplo disto pode ser o diagnóstico preditivo de Doença de Huntington em um feto. Este diagnóstico, que irá manifestar-se somente na quarta década de vida, constitui um motivo para a realização do aborto?"(17)






O debate que se estabelece em torno no aborto, nas diversas esferas, demonstra a profundidade das divergências, a extensão do conflito e a dificuldade para o estabelecimento de um consenso. Encontraremos sempre pessoas que consideram o aborto um mal moral e profundo, enquanto outros o verão simplesmente como um mal físico. O que parece indiscutível, quando o tema envolve o aborto, é a presença de uma disputa de forças internas da mulher, como descreve Ivone M. C. Coelho de Souza:






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"A teoria psicanalítica descreve a gravidez e outros estágios relativos à reprodução humana como produto das disputas entre pulsões de vida, responsáveis pela procriação, e pulsões de morte, a que são atribuídos os ataques concretizados pela opção de abortar. Assim, sob este enfoque, as funções procriativas são sempre imbuídas de uma inevitável ambivalência, a qual acaba inclinando a balança para o conflito e o rechaço, quando tem lugar uma decisão abortiva".(18)






O profissional da saúde que acompanha uma gestante terá que considerar, em qualquer hipótese, estar tratando de duas pessoas em um só corpo, comunicando as informações importantes sobre a saúde de ambos à mulher, abrindo caminho para que o consentimento informado possa acontecer, em que pese a presença de eventuais conflitos entre paciente e médico.






A bioética, "movimento inovador, surgido há cerca de trinta anos nos Estados Unidos da América, que externou-se como sendo uma filosofia moral praticada na medicina"(19), trabalhando com noções de vida e ética, passa, cada vez mais, a ser um instrumento de proteção ao ser humano frente aos velozes avanços da ciência contemporânea.






Não há como deixar de referir a insignificância dos acompanhamentos dispensados, em nosso país, à mulher que pratica o aborto, especialmente se considerarmos que, "de qualquer maneira, variável em graus, tem lugar pós-intervenção, um luto particular e diferenciado - ao qual se acresce toda uma série de manifestações familiares - mesmo que também se suceda um alívio significativo em relação à alternativa eleita, quando a operação é enfim concluída".(20)






Os abortos voluntários continuam a ocorrer. Clandestinos ou não, merecem um maior aparelhamento da equipe de saúde, incluindo a área de saúde mental, voltada para ações na esfera da prevenção primária, secundária e mesmo terciária, em face dos inúmeros conflitos que circundam a mulher antes, durante e após a prática abortiva.






III. O ABORTO EM DECORRÊNCIA DE GRAVES E IRREVERSÍVEIS ANOMALIAS FÍSICAS OU MENTAIS APRESENTADAS PELO FETO






O desenvolvimento de novas técnicas tem permitido que se identifique, antes do nascimento, a presença de doenças no feto, geneticamente mutilantes, que poderão vir a acarretar sofrimentos e limitações para a criança, caso a gestação seja levada a termo, bem como para a família, a quem compete dispensar-lhe os cuidados e atendimentos que se fizerem necessários.






O aborto eugênico, no dizer de






Elida Séguin, "visa a evitar o nascimento de crianças deformadas, quando há suspeita fundamentada de mal genético, hereditário ou de doenças graves transmitidas pelos genitores".(21)






Os defeitos, descobertos durante o desenvolvimento do feto, podem ter causas diversas. Infecções virais, exposição à rubéola no primeiro trimestre da gravidez, o uso de determinadas drogas, são alguns exemplos. Sabe-se que a exposição à rubéola, nos primeiros meses de gestação, "pode causar surdez, catarata, retardamento mental e várias espécies de deformidade".(22) Outras anomalias estão ligadas a defeitos genéticos, decorrentes de genes defeituosos, herdados de um ou ambos os pais, ou, ainda, à distribuição irregular dos cromossomos, onde se enquadra a Síndrome de Down.






Nos Estados Unidos, regulamentações datadas de 1978 e 1979, originárias da Corte de Apelação de Nova York e da Corte Suprema de Nova Jersey, respectivamente, atribuem responsabilidade ao médico pela ocorrência de nascimento de bebês anormais, nos casos em que a paciente não foi advertida da possibilidade de dar à luz a uma criança anormal. Como conseqüência, foi registrado um aumento de abortos eugênicos, uma vez que a negligência dos médicos evitou que muitas mulheres pudessem recorrer ao aborto eugênico, gerando, ao profissional da saúde, a obrigação de arcar com os danos de "um nascimento falho".(23)






O aborto eugênico, na atualidade, embora não obrigatório, é permitido na maioria das nações. O fato de ser legal o aborto nessas hipóteses não elimina, na maioria das vezes, a presença do conflito nas pessoas envolvidas, especialmente na gestante e no seu grupo familiar, e nos profissionais da saúde envolvidos com o caso.






Ao mencionar as razões da aceitação do aborto eugênico, menciona Andrew C. Varga que ele "não existe por causa do paciente, a criança defeituosa, porque ele não cura a doença, mas simplesmente destrói o paciente".(24) Defende o autor a obrigação social que temos de cuidar dos membros menos afortunados da família humana.






A possibilidade de nascer uma criança portadora de grave e irreversível anomalia física ou mental, diagnosticada através das novas técnicas disponíveis, durante o pré-natal, faz surgir dilemas éticos difíceis de serem solucionados, especialmente envolvendo a decisão de realizar ou não o aborto. O aborto, nesses casos, visa a impedir que as crianças entrem numa vida não humana ou busca evitar a pesada carga de sacrifício para a família e para a sociedade? A presença de uma malformação diminui a essência ontológica do nascituro?






Para Elio Sgreccia, "sob o ponto de vista ético, a presença de uma malformação ou de uma deficiência não diminui em nada a realidade ontológica do nascituro; pelo contrário, a presença de uma estado de diminuição - como de uma doença - num indivíduo humano, requer com maior motivo, em nome da sociedade, a proteção e a ajuda".(25)






De outro lado, os defensores do aborto, nos casos em que se constata, de antemão, a existência de um feto portador de grave e irreversível anomalia física ou mental, "levantam a bandeira do sofrimento dos genitores, principalmente ante a indefinição do destino do deficiente após suas mortes".(26)






Há que se considerar a diversidade de anomalias que pode ser o feto portador, assim com os diferentes níveis de resistência dos pais para o enfrentamento do problema que se instala a partir do instante em que é revelado o diagnóstico. O que se pode constituir em uma barreira intransponível para uns, para outros é sentido como um fardo suportável. Inúmeras variantes influirão na forma de enfrentamento da situação, dependendo das convicções individuais, da formação religiosa, da condição socioeconômica da família, entre tantas outras. O que se afigura como solução para um caso, não terá eficácia em outro, porquanto, "ao abordar temas éticos, as pessoas se abrigam fortemente em uma determinada crença e ordem até nem se dar conta de outros que se alinham a outras tradições e desenvolvem alternativas igualmente sérias".(27)






O valor do feto, sob uma visão da moralidade secular, é atribuído pelas pessoas que o possuem. O feto adquire valor a partir do amor e do interesse que a mãe e as pessoas mais próximas lhe dispensam, sendo que "os fetos de uma mulher que deseja uma criança adquirem considerável significado".(28) Ao feto defeituoso pode, assim, em razão das circunstâncias, ser ou não atribuído um valor negativo.






É de H. Tristram Engelhardt que vem o alerta no sentido de que, se a decisão for pelo não aborto, "é preciso tomar cuidado para não ferir a futura pessoa em que ela vai se transformar"(29), lembrando que "as crianças são produzidas por objetivos que não os seus, mas que podem tornar-se seus, e com os quais elas ainda não consentiram".(30)






Merece destaque, no tema ora em exame, o diagnóstico de anencefalia, que consiste na ausência dos dois hemisférios cerebrais no feto, permitindo à criança, em alguns casos, uma sobrevivência de alguns dias fora do útero materno, suprimindo "para sempre o suporte indispensável para toda forma de consciência e de relação com o outro".(31)






Ilustrativa se mostra a consulta realizada pelo Serviço de Ginecologia do Hospital de Clínicas de Porto Alegre ao Comitê de Bioética do hospital, assim descrita por Fracisconi&Goldim/97:






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"Uma paciente feminina, 23 anos de idade, no quarto mês de gravidez, realiza exame ecográfico e é diagnosticada a presença de feto anencefálico. Ao ser informada do fato, a paciente e seu marido solicitam que seja interrompida a gravidez. Os membros do serviço de ginecologia tem pareceres diferentes com relação à melhor conduta a ser tomada e solicitam uma consultoria ao Comitê de Bioética com os seguintes questionamentos: a) é moralmente aceitável indicar o aborto nessas circunstâncias?; b) é moralmente aceitável a alternativa de levar a gravidez a termo e eventualmente usar recém-nascido após sua morte como doador de órgãos?






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"Quando o caso é discutido no Comitê de Bioética seus membros apresentam posições contraditórias com relação à questão. Alguns defendem o direito da mãe em decidir com relação ao seu corpo, ao mesmo tempo em que ela será protegida de algum acidente relacionado ao processo gravidez-parto, recomendando que aborto seja realizado, enquanto que outros, baseados no princípio moral de defesa incondicional da vida contra-indicam a realização do mesmo. Existe uma unanimidade por parte dos membros do Comitê em reprovar a alternativa de usar o recém-nascido como doador de órgãos. O médico assistente da paciente, baseado no seu sentimento do que representava os melhores interesses da paciente, decide interromper a gravidez"(32).






O exame de casos extremos, como o da anencefalia, está a exigir uma abordagem transdisciplinar, com a indispensável contribuição de filósofos, médicos, biólogos, profissionais da área do direito, representantes da comunidade, enfim, quanto mais aprofundado for o diálogo bioético, à luz dos princípios da autonomia, beneficência e justiça, maiores serão as chances de encontrar uma alternativa para o dilema que se apresenta, sem esquecer "que a pessoa é o fundamento de toda a reflexão e que o caráter sagrado da vida e também da qualidade de vida deve justificar que o ser humano seja o centro das preocupações e não um simples objeto para a ciência".(33)






Embora a atual legislação brasileira não permita o aborto eugênico, há muito que o Poder Judiciário vem examinando pedidos de alvará, valendo dizer que, "desde 1993, foram concedidas 120 autorizações para a realização de aborto em crianças mal formadas, especialmente anencéfalos (Folha de São Paulo 04.11.95:3-2)"(34), existindo, na atualidade, "mais de mil autorizações judiciais de interrupção de gestações em que os fetos apresentam malformações do sistema nervoso central"(35). Sobre os pedidos de alvará, informa José Roberto Goldim:






Descrição: http://www.plenum.com.br/plenum_jp/lpext.dll/Dou/douciv/1a80/1df0/1e15?f=images&fn=doc-tab.gif&up=1&2.0
"Os juízes, inicialmente, solicitavam que o médico fornecesse um atestado com o diagnóstico da mal formação, além de três outros laudos para confirmação, um outro laudo psiquiátrico sobre o risco potencial da continuidade da gestação e um para a cirurgia. Ao longo desse período as exigências foram sendo abrandadas".(36)






Segundo dados fornecidos pelo Instituto de Medicina Fetal e Genética Humana de São Paulo, ligado à Universidade de São Paulo, "foram requeridas duzentas e cinqüenta autorizações para a realização de aborto eugênico, sendo que apenas seis pedidos foram indeferidos em todo o Brasil: dois no Rio de Janeiro, dois em Guarulhos e dois em Belo Horizonte".(37)






Certamente o exercício transdisciplinar que se sugere trará questões a serem enfrentadas por profissionais e pessoas diretamente envolvidas, onde destaque merece a definição do momento em que inicia a vida. Quando se pode dizer que é ou não ser humano?






Vários são os critérios, destacando-se, no campo científico, o celular (fecundação); o cardíaco (início dos batimentos cardíacos, 3 a 4 semanas); o encefálico (atividade do tronco cerebral, 8 semanas); o neocortical (Início da atividade neocortical, 12 semanas); o respiratório (movimentos respiratórios, 20 semanas); o neocortical (ritmo sono-vigília, 28 semanas); o moral (comunicação, 18 a 24 semanas após o parto).(38) No campo da biologia, vê-se estabelecido um contencioso entre duas posições: "o ciclo vital de um indivíduo humano inicia no estágio de zigoto ou embrião unicelular, ou no estágio de disco embrional?"(39). Para o direito, o início da vida se situa no nascimento, ao passo que para a biociência, na fertilização, valendo lembrar que, para a psicologia, já se percebe no embrião "as características de individualidade e singularidade próprias de cada ser humano"(40). Embora as diversas fases de desenvolvimento pelas quais passa o pré-embrião, o zigoto, o blastócito ou o feto, alerta Ângelo Serra no sentido de que "em toda situação há uma pessoa humana, uma pessoa humana muito débil e sem poder, mas com todas as potencialidades de tornar-se forte e poderosa como aquele que tem em frente".(41)






Pela sistemática jurídica, não há como enfrentar a questão do início da vida sem examiná-la à luz do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, introduzido pela Constituição Federal de 1988. Na atualidade, como sinaliza Judith Martins Costa, passam os grandes temas éticos a se constituir também nos grandes temas jurídicos, cabendo à "reflexão bioética fornecer ao Direito os parâmetros que permitirão a reconstrução da idéia de pessoa fundada na coincidência entre pessoa e ser humano".(42)






Do Direito, sem dúvida, há de vir a contribuição. Sabe-se, no entanto, não estar unicamente depositado em suas mãos a construção da solução para dilemas tão angustiantes, envolvendo os profissionais da saúde, os pacientes ou seus responsáveis, além da comunidade científica que sobre o estudo da bioética tem se debruçado na busca do bem comum.






CONCLUSÃO






Tratar do tema aborto, em qualquer de suas situações, gera angústia e sofrimento. Contudo, a maior carga de dor, ao certo, está reservada às mulheres, em cujo útero habita o ser, ao se depararem com o dilema que nasce com a possibilidade de interromper uma gravidez, ainda que indesejada.






As motivações que levam ao dilema do aborto são muitas: ter sido a mulher vítima de violência sexual; doenças no corpo ou na mente da mãe; diagnóstico de doenças do nascituro; situação socioeconômica desfavorável; medo de não ter condições de desempenhar a função materna; temor de não contar com a aceitação social; situação familiar, especialmente em decorrência do elevado número de filhos, entre tantas outras sentidas pelas mulheres que levam o assunto ao conhecimento dos profissionais da saúde. Infelizmente, parcela significativa da população toma a decisão de interromper a gestação sem buscar os recursos da assistência social, da saúde, da psicologia, dos programas de orientação ao planejamento familiar, tornando-se, mais uma vez, vítimas do sistema, ao recorrerem a métodos clandestinos de abortamento, com sérios e por vezes irreversíveis prejuízos à sua saúde física, reprodutiva e emocional.






Indiscutivelmente, nossas políticas públicas são deficitárias. A busca pelo aborto, por vezes, é gerada pela falta de orientação, apoio e de perspectiva de vida digna à gestante. De todo lamentável, no despertar do século XXI, ver o aborto ser buscado como método de planejamento familiar, como já faziam os romanos, em priscas eras.






O que se constata, com indignação, é um desinteresse das políticas públicas com a situação das gestantes. Conhecer a realidade das mulheres que buscam o aborto como alternativa parece ser o primeiro passo para lidar adequadamente com o tema. A partir do levantamento de dados poder-se-ia pensar na adoção de medidas eficazes de prevenção, envolvendo o enfrentamento da violência; a criação de programas de acompanhamento e orientação à mulher e ao casal, inclusive com relação ao planejamento familiar; estudo do histórico familiar, voltado à prevenção de doenças genéticas, entre tantas outras que poderiam ser acrescentadas.






Arriscaria afirmar que o aborto é o sintoma de um mal maior. Enquanto não tratarmos as causas, em verdade, estaremos no cômodo papel de espectadores, dirigindo nossos esforços a ações paliativas, desprovidas de efetividade na tão almejada garantia do princípio da dignidade humana que elegemos a partir da Carta de 1988.






O tema está em debate. O aborto continua a acontecer, na clandestinidade, para as mulheres de classes menos favorecidas. O trabalho de reversão da dura realidade que nos circunda não pode ser executado por setores isolados da saúde, da justiça, da área social ou mesmo política, exigindo, cada vez mais, ações transdisciplinares, preferencialmente de caráter preventivo, à luz da bioética, privilegiando o desenvolvimento de mecanismos que favoreçam a dignidade da vida em detrimento da morte desassistida.






NOTAS






(1) SÉGUIN, Elida. Biodireito. 3. ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2001, p. 320.






(2) VARGA, Andrew C. Problemas de Bioética. Traduzido por Pe. Guido Edgar Wenzel, S.J., São Leopoldo: UNISINOS, 1998, p. 63.






(3) SÉGUIN, Elida. Op. cit., p. 321.






(4) SÉGUIN, Elida. Op.cit., p. 63.






(5) Idem, p. 321.






(6) REIS, Dagma Paulino dos. Aborto: A Polêmica Interrupção Voluntária ou Necessária da Gravidez. Uma Questão Criminal ou de Saúde Pública? Revista dos Tribunais, São Paulo, nº 709, p. 280.






(7) Idem. Ibidem.






(8) BRITO, Jurandir Rodrigues de. Interrupção de Gestação. Revista da Escola Superior da Magistratura, Mato Grosso do Sul, nº 8, p. 118.






(9) BAPTISTA DE MATTOS, Luiza Thereza. A Proteção ao Nascituro. Revista de Direito Civil, nº 52, p. 36.






(10) REIS, Dagma Paulino. Op. cit., p. 278.






(11) SÉGUIN, Elida. Op. cit., p. 326.






(12) Idem, p. 325.






(13) HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1953, v. 5, p. 300.






(14) Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Apelação Cível nº 70000899625, Sétima Câmara Cível, Relator Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, 3 de maio de 2000, Cachoeirinha.






(15) FREITAS, Fernando. Violência Sexual contra a mulher - aborto previsto por lei. In: MEDEIROS e ALBUQUERQUE, Antonio Augusto A. et al. Direito de Família e Interdisciplinaridade. Curitiba: Juruá, 2001, p. 176.






(16) Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Agravo Regimental nº 70002099836, Câmara de Férias Criminal, Relator Des. Carlos Cini Marchionatti, 9 de março de 2001, Porto Alegre.






(17) <http://www.bioetica.ufrgs.br/abortobr.htm> Em: 30 novembro 2001.






(18) COELHO DE SOUZA, Ivone M. C. Aborto, uma cicatriz a mais. In: MEDEIROS e ALBUQUERQUE, Antonio Augusto A. et al. Direito de Família e Interdisciplinaridade. Curitiba: Juruá, 2001, p. 181.






(19) CRESPO, Maria Cláudia Brauner. A Bioética e os progressos tecnocientíficos da medicina moderna: quais os limites de segurança? Anuário do Programa de Pós-Graduação em Direito. São Leopoldo: UNISINOS, 1999, p. 197.






(20) COELHO DE SOUZA, Ivone M. C. Op. cit., p. 183.






(21) SÉGUIN, Elida. Op. cit., p. 326.






(22) VARGA, Andrew C. Op. cit., p. 73.






(23) Idem. Ibidem.






(24) VARGA, Andrew C. Op. cit., p. 74.






(25) SGRECCIA, Elio. Manual de Bioética, Fundamentos e Ética Biomédica. Traduzido por Orlando Soares Moreira, São Paulo: Loyola, 1996, p. 376.






(26) SÉGUIN, Elida. Op. cit., p. 327.






(27) NESTROVSKI, Marcos. Cross Cultural Perspectives in Medical Ethics: Readings. In: CLOTET, Joaquim (org.). Sobre Bioética e Robert M. Veatch. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2001, p. 16.






(28) TRISTRAM ENGELHARDT JR., H. Fundamentos da Bioética. Traduzido por José A. Ceschin, São Paulo: Loyola, 1998, p. 310.






(29) TRISTRAM ENGELHARDT JR., H. Op. cit., p. 313.






(30) Idem, p. 316.






(31) PESSINI, Léo; BARCHIFONTAINE, Chistian de Paul. Problemas Atuais de Bioética. 5. ed. São Paulo: Loyola, 2000, p. 243.






(32) <http://www.bioetica.ufrgs.br/anencef.htm> Em 30 novembro 2001.






(33) BRAUNER, Maria Cláudia Crespo. Op. Cit., p. 201.






(34) <http://www.bioetica.ufrgs.br/abortobr.htm> Em: 30 novembro 2001.






(35) FREITAS, Fernando. Op. cit., p. 178.






(36) Idem. Ibidem.






(37) COSTA JÚNIOR, Paulo José. Aborto Eugênico ou necessário? Revista Jurídica, nº 229, p. 28.






(38) <http://www.bioetica.ufrgs.br/inivida.htm> Em: 30 novembro 2001.






(39) SERRA, Ângelo. O Embrião Humano Acúmulo de Células ou Indivíduo Humano? Revista Cultura e Fé, nº 93, 2001, p. 16.






(40) MARTINS-COSTA, Judith. As interfaces entre a Bioética e o Direito. In: CLOTET, Joaquim (org.). Bioética. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2001, p. 83.






(41) SERRA, Ângelo. Op. cit., p. 25.






(42) MARTINS-COSTA, Judith. Op. cit., p. 83.











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