Acadêmica: Patrícia Ouchi - RA: 78963
SAVADINTZKY, Larissa. Embrião também tem direitos jurídicos desde a fecundação. Consultor Jurídico,
São Paulo, jan. 2006. Disponível em: <
http://www.conjur.com.br/2006-jan-25/embriao_tambem_direitos_juridicos_fecundacao>.
Acesso em: 20 maio 2012.
Embrião também tem direitos jurídicos desde a fecundação
Por Larissa Savadintzky
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Larissa Savadintzky é advogada e sócia de Blos, Savadintzky Advogados Associados de Novo Hamburgo (RS).
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Torna-se
cada vez mais freqüente no Brasil a busca de indenização por dano
moral. A prática indenizatória, baseada na experiência do direito
norte-americano, tem sofrido grandes mudanças, principalmente com o
advento do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade civil
objetiva, que se trata da responsabilização, em alguns casos, do agente
do dano, ainda que não se consiga comprovar que este agiu com vontade de
produzir o dano na vítima.
O
assunto é ainda mais complexo quando envolve matérias de grande
importância, como a do nascituro, principalmente em decorrência da
assombrosa evolução científica, a modelo dos procedimentos médicos e do
desenvolvimento da genética. Como exemplo, pode-se citar o direito do
nascituro, que pode sofrer danos, tanto no processo de desenvolvimento
no útero materno quanto no parto. Importante, então, o conhecimento do
correto procedimento jurídico a ser adotado, tanto na produção de leis
pelo Poder Legislativo quanto na sua aplicação pelos juízes, advogados,
Ministério Público e, principalmente, pelos pais ou pelo próprio lesado.
Por
disposições constitucionais, é reconhecido o direito à vida do embrião
desde a concepção e, por isto, proibido o aborto. O atual Código Penal
apenas afasta a ilicitude nos casos de aborto necessário — quando é a
única forma de salvar a vida da mãe — ou humanitário — este se a
gravidez é decorrente de estupro. Outro importante aspecto que vem
ocasionando controvérsias, inclusive no Supremo Tribunal Federal, é a
legalização do aborto nos casos de anencefalia (bebês que nascem sem a
correta formação do cérebro e que têm sobrevida de pequeno lapso de
tempo).
Diversas
decisões dos nossos tribunais têm declarado que a ausência de lei
expressa a amparar os casos de anencefalia não significa que não possa o
Judiciário, em face do caso concreto e comprovada a excepcionalidade,
antecipar o parto. Esse entendimento tem sido fundamentado em princípios
do Direito, que são reconhecidos como estando acima da lei
(supra-legais), como a previsão constitucional de proteção da dignidade
da pessoa (gestante).
Os
defensores dessa corrente afirmam que a natureza dotou a mulher de
capacidade de preservação da espécie por meio do parto, e que não seria
justo submetê-la a meses de sofrimento e verdadeiro desgaste emocional
para, ao final, conviver com o filho por não mais que algumas horas.
Assim, diagnosticada a anencefalia do feto e constatada a
irreversibilidade da situação, nada mais lógico do que antecipar o
parto, livrando a mãe do sofrimento desnecessário.
Outra prática constatada nos Estados Unidos é o chamado aborto de nascimento parcial (partial birth abortion).
Nessa técnica, utilizada nos últimos meses de gravidez, é praticado um
parto intravaginal parcial do feto vivo, seguido de uma aspiração do
conteúdo cerebral antes de completar o parto. Entre as finalidades,
destaca-se a do uso da medula espinhal do feto para atenuar a leucemia, a
utilização em transplantes de células fetais produtoras de insulina e,
ainda, a utilização da placenta como cosmético em busca do
rejuvenescimento.
Tais
condutas transformam o nascituro em objeto, ou seja, um meio para
alcançar um fim de conteúdo econômico, ferindo sua dignidade como pessoa
humana. Este comportamento não se trata, então, apenas de uma grave
agressão à ética e aos direitos do nascituro, mas sim um verdadeiro
crime hediondo.
Na vida intra-uterina, até mesmo em caso de fertilização assistida in vitro,
dever-se-á ter o mais absoluto respeito pela vida e integridade física e
mental dos embriões ou dos nascituros, sendo suscetível de indenização
por dano moral qualquer lesão que venham a sofrer, tais como
deformações, traumatismo, toxiinfecções e intoxicações. É de extrema
importância o conhecimento dos pais, libertos de qualquer intenção
mercadológica, sobre os direitos do nascituro e o acesso ao Poder
Judiciário nos casos lesão a esses direitos.
A
negligência médica, como por exemplo, ausência de vacinação, transfusão
indevida de sangue, transmissão de doenças, omissões em terapias
gênicas, medicação inadequada ministrada à gestante, radiações, etc.,
pode ser citada como principal fator gerador de indenização por erro
médico/hospitalar. Além disso, outras causas podem justificá-la, como o
atropelamento ou acidente de trânsito sofrido pela mãe.
As
lesões causadas ao futuro filho geram um imensurável sofrimento aos
pais, daí porque o reconhecimento do dano moral. Os tribunais têm
entendido que além do dano causado pela dor e sofrimento, há o dano pela
perda de uma possibilidade dos pais de, algum dia, contar com o auxílio
pessoal e econômico do filho.
Com
o diagnóstico pré-natal, o qual possibilita acompanhamento regular do
desenvolvimento do embrião, prevendo e até corrigindo defeitos de
formação antes do nascimento, resta inadmissível a ocorrência de
qualquer dano oriundo de negligência, sem a responsabilização civil
médica e hospitalar. Dentre as técnicas empregadas, podemos citar:
ressonância magnética, amniocentese, amnioscopia, fetoscopia,
alfafetoproteína, ultra-sonografia, cordocentese, cirugias
intra-uterinas, eritroblastose fetal, etc.
No
entanto, o agir dos médicos com imperícia, imprudência ou negligência
tem aplicação na espécie o parágrafo 4º, do artigo 14, da Lei 9.078/90,
que de forma expressa define: “A responsabilidade pessoal dos
profissionais liberais será apurada mediante a verificação da culpa.
Trata-se de responsabilidade subjetiva.”
Cabe
anotar, ainda, que a responsabilidade dos hospitais, a partir da
vigência da Lei 8.078/90, passou a ser objetiva. Os estabelecimentos
hospitalares são fornecedores de serviços, devendo, assim, responder,
independente de culpa, pelo serviço defeituoso prestado ou posto à
disposição do consumidor.
Tal responsabilidade é somente afastada quando comprovada a culpa exclusiva do hospital ou de terceiro, ex vi
do artigo 14, parágrafo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Caso o
médico atendente seja funcionário contratado pelo hospital ou clínica,
caberá contra a casa de saúde a responsabilização de forma objetiva, com
base no mesmo código, afastando, nestes casos, a necessidade de
comprovar a culpa subjetiva do médico.
Não
diferente, a própria gestante poderá ser responsabilizada pela
malformação congênita em casos de consumo de fumo, tóxicos, alcoolismo,
uso de abortivos, recusa de ingerir medicamentos ou de se submeter a uma
intervenção cirúrgica ou médica para preservar a saúde ou integridade
física do nascituro.
O
nascituro tem direito ao pai ou à paternidade certa, à identidade
genética no caso de fertilização assistida, à indenização por morte de
seu pai pela dor de nunca tê-lo conhecido, a alimentos para uma adequada
assistência pré-natal, à imagem (que pode ela ser captada por
ultra-sonografia e demais equipamento e utilizada e publicada sem
autorização de seus pais), à honra se sofrer imputação de bastardia,
etc.
Deve
ser observado que o nascituro tem capacidade de direito, mas não de
exercício, devendo seus interesses ser conduzidos pelos pais ou
responsáveis. A jurisprudência brasileira e em outros países tem
sustentado, inclusive, o direito da criança de movimentar a máquina
judiciária pra obter indenização por dano pré-natal contra o causador do
dano, seja este sua mãe, pai, médico, hospital ou terceiros.
Revista Consultor Jurídico, 25 de janeiro de 2006
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